{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146932,"origem":"stj","sha256_origem":"6efbff18d831a43112c60b373b2e9261abdf8a584749dfe8c9f8d7a749911cf5","registro_original":{"id_fonte":"1436541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074007","numero_registro":"202600525942","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO\n DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS\n IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão que concedeu, de ofício, ordem\n para reconhecer remição de 100 dias de pena pela aprovação no\n ENEM/2022, em execução penal.\n 2. Fato relevante. O agravante sustenta inviabilidade de nova\n remição por estudo no mesmo nível de escolaridade, porque já\n deferida remição pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, e\n alega interpretação inadequada do art. 3º da Resolução CNJ 391/2021.\n 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal local indeferiu a\n remição pela aprovação no ENEM/2022; a decisão agravada reconheceu a\n remição com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior\n Tribunal de Justiça.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM,\n após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA com remição já\n concedida, configura bis in idem ou se constitui causa autônoma de\n remição por estudo, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução\n CNJ 391/2021.\n III. Razões de decidir\n 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a\n Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela\n aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja\n vinculado a atividades regulares de ensino.\n 6. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA\n são causas distintas e autônomas de remição por estudo, em razão\n dos diferentes graus de dificuldade e finalidades dos exames, não\n caracterizando bis in idem.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n concessão de remição pela aprovação no ENEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21fa2531b721d356c73720b61995ad923ac6a3c116b278c5f3468c5816e3f0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6efbff18d831a43112c60b373b2e9261abdf8a584749dfe8c9f8d7a749911cf5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
