# Registro público: STJ — 1074007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6efbff18d831a43112c60b373b2e9261abdf8a584749dfe8c9f8d7a749911cf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436541
- **Número de registro na fonte:** 202600525942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que concedeu, de ofício, ordem
 para reconhecer remição de 100 dias de pena pela aprovação no
 ENEM/2022, em execução penal.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta inviabilidade de nova
 remição por estudo no mesmo nível de escolaridade, porque já
 deferida remição pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, e
 alega interpretação inadequada do art. 3º da Resolução CNJ 391/2021.
 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal local indeferiu a
 remição pela aprovação no ENEM/2022; a decisão agravada reconheceu a
 remição com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM,
 após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA com remição já
 concedida, configura bis in idem ou se constitui causa autônoma de
 remição por estudo, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução
 CNJ 391/2021.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a
 Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela
 aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja
 vinculado a atividades regulares de ensino.
 6. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA
 são causas distintas e autônomas de remição por estudo, em razão
 dos diferentes graus de dificuldade e finalidades dos exames, não
 caracterizando bis in idem.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 concessão de remição pela aprovação no ENEM.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
 DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS
 IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que concedeu, de ofício, ordem
 para reconhecer remição de 100 dias de pena pela aprovação no
 ENEM/2022, em execução penal.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta inviabilidade de nova
 remição por estudo no mesmo nível de escolaridade, porque já
 deferida remição pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, e
 alega interpretação inadequada do art. 3º da Resolução CNJ 391/2021.
 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal local indeferiu a
 remição pela aprovação no ENEM/2022; a decisão agravada reconheceu a
 remição com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM,
 após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA com remição já
 concedida, configura bis in idem ou se constitui causa autônoma de
 remição por estudo, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução
 CNJ 391/2021.
 III. Razões de decidir
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a
 Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela
 aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja
 vinculado a atividades regulares de ensino.
 6. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA
 são causas distintas e autônomas de remição por estudo, em razão
 dos diferentes graus de dificuldade e finalidades dos exames, não
 caracterizando bis in idem.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 concessão de remição pela aprovação no ENEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6efbff18d831a43112c60b373b2e9261abdf8a584749dfe8c9f8d7a749911cf5
- **SHA-256 do comentário:** a5964e87340bd9c786194c26e10a476f922b5cbd6fa8a4567fa6261d155359b1
