# Registro público: STJ — 2928306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39bbef8d0d479e53bc599f0a135a54b15c87b5e1c69f8e86270a85d5f16eef46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436544
- **Número de registro na fonte:** 202501592572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das
 Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 2. Publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico
 Nacional (DJEN) em 06.10.2025; início do prazo no primeiro dia útil
 subsequente (07.10.2025) e termo final em 16.10.2025, considerado o
 prazo em dobro da Defensoria Pública; protocolo do agravo regimental
 em 27.12.2025.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
 em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi
 apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
 art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, com a
 prerrogativa de prazo em dobro do art. 44, I, da LC n. 80/1994, e se
 a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a análise do
 mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
 contra decisão monocrática é de 5 dias, nos termos do art. 258 do
 Regimento Interno do STJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo
 aplicado o prazo em dobro quando a parte é representada pela
 Defensoria Pública (art. 44, I, da LC n. 80/1994).
 6. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à
 publicação no DJEN. Considerado o prazo de 10 dias à Defensoria
 Pública, o termo final ocorreu em 16.10.2025, sendo o protocolo do
 recurso em 27.12.2025 manifestamente intempestivo.
 7. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade,
 consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo
 regimental e obsta a análise das razões de mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 44,
 I.
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM
 MATÉRIA PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE.  RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das
 Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 2. Publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico
 Nacional (DJEN) em 06.10.2025; início do prazo no primeiro dia útil
 subsequente (07.10.2025) e termo final em 16.10.2025, considerado o
 prazo em dobro da Defensoria Pública; protocolo do agravo regimental
 em 27.12.2025.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
 em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi
 apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
 art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, com a
 prerrogativa de prazo em dobro do art. 44, I, da LC n. 80/1994, e se
 a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a análise do
 mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
 contra decisão monocrática é de 5 dias, nos termos do art. 258 do
 Regimento Interno do STJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo
 aplicado o prazo em dobro quando a parte é representada pela
 Defensoria Pública (art. 44, I, da LC n. 80/1994).
 6. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à
 publicação no DJEN. Considerado o prazo de 10 dias à Defensoria
 Pública, o termo final ocorreu em 16.10.2025, sendo o protocolo do
 recurso em 27.12.2025 manifestamente intempestivo.
 7. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade,
 consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo
 regimental e obsta a análise das razões de mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 44,
 I.
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39bbef8d0d479e53bc599f0a135a54b15c87b5e1c69f8e86270a85d5f16eef46
- **SHA-256 do comentário:** 9186a972b6853a7e7b3bcb76cf5b59c977b7aeb1d1e5696dfd6c9e04fc03b27f
