# Registro público: STJ — 1078331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ac4ebf7e47eafba60d00aaf6d391fba6fed2a222a27d7af633467a6d80d2263

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436552
- **Número de registro na fonte:** 202600797703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
 inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual esta
 Corte Superior não detém competência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido quando não enfrenta, de maneira específica, os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve atacar especificamente os motivos
 técnicos da decisão agravada; a mera repetição das razões já
 sustentadas, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada,
 viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento.
 4. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no
 Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência para revisão
 criminal não se desloca à instância superior por meio de habeas
 corpus (CF/1988, art. 105, I, "e").

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APÓS
 TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
 inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual esta
 Corte Superior não detém competência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido quando não enfrenta, de maneira específica, os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os motivos
 técnicos da decisão agravada; a mera repetição das razões já
 sustentadas, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada,
 viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento.
 4. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no
 Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência para revisão
 criminal não se desloca à instância superior por meio de habeas
 corpus (CF/1988, art. 105, I, "e").
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9ac4ebf7e47eafba60d00aaf6d391fba6fed2a222a27d7af633467a6d80d2263
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ac4ebf7e47eafba60d00aaf6d391fba6fed2a222a27d7af633467a6d80d2263
- **SHA-256 do comentário:** 2e7e2ffb0f11c6a0908099c209ac7d4d1f023363436d2d266ea6016371bcf660
