# Registro público: STJ — 1066353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bcfccf3fbfc9a67cb5970e8506626bbd44ad6597f47ca0c34e64112eb3389f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436553
- **Número de registro na fonte:** 202600041400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de
 fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão
 preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração
 anterior, com denegação da ordem.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não
 apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem
 apresentação de elementos novos pela Agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame
 de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração
 anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação
 espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo
 apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da
 custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação
 cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar
 óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos
 requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus
 anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de
 argumentos.
 7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a
 conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os
 fundamentos da petição inicial do habeas corpus.
 8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo
 de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos
 supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não
 justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já
 decidido.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir
 modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi
 apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo
 superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não
 autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que
 denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
 Não há indicação de dispositivos legais na decisão.
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes explicitamente citados na decisão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA
 JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRISÃO
 PREVENTIVA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de
 fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão
 preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração
 anterior, com denegação da ordem.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não
 apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem
 apresentação de elementos novos pela Agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame
 de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração
 anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação
 espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo
 apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da
 custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação
 cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar
 óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos
 requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus
 anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de
 argumentos.
 7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a
 conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os
 fundamentos da petição inicial do habeas corpus.
 8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo
 de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos
 supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não
 justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já
 decidido.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir
 modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi
 apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo
 superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não
 autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que
 denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
 Não há indicação de dispositivos legais na decisão.
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes explicitamente citados na decisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bcfccf3fbfc9a67cb5970e8506626bbd44ad6597f47ca0c34e64112eb3389f4
- **SHA-256 do comentário:** c574a285aec52af34a19a027287239b3f070ff3eb6bd4edbf2058198bef5b856
