# Registro público: STJ — 3190757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e51c89708cbd493f46196cb3e5093c90622dd58228150eecca20ae369a2e19c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436554
- **Número de registro na fonte:** 202600747870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da
 Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto
 agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de
 conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a
 defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos
 da decisão agravada.
 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada
 os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o
 óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
 regimental.
 5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices
 apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do
 recurso especial não supre a exigência.
 6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações
 genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem
 demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão
 da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve
 impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do
 recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e
 não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da
 Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto
 agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de
 conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a
 defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos
 da decisão agravada.
 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada
 os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o
 óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
 regimental.
 5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices
 apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do
 recurso especial não supre a exigência.
 6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações
 genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem
 demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão
 da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve
 impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do
 recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e
 não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 19f9a4bd87f12e1cf917b9b5bcadfec1f5ba3efdfb557d44f965ad1fc50347af
- **SHA-256 do registro documental:** 0e51c89708cbd493f46196cb3e5093c90622dd58228150eecca20ae369a2e19c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e51c89708cbd493f46196cb3e5093c90622dd58228150eecca20ae369a2e19c
- **SHA-256 do comentário:** 0fb9955e314ce0e71cedfd080e7719d687ce606e85e2827737e343e9681a167f
