{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146938,"origem":"stj","sha256_origem":"a7361480a4d90ff36bbfa1e248c813cf611c09e4b2f283a7bbf22b68fa35daf4","registro_original":{"id_fonte":"1436556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"221541","numero_registro":"202503089457","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO\n PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.\n PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\n ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\n investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e\n indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma\n que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o\n arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade\n ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero\n crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de\n tributo. II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão\n monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime\n de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou\n se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o\n princípio da consunção. III. Razões de decidir\n 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da\n colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a\n apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir\n delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da\n mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime\n de falso, especialmente quando não há consumação do crime de\n sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9aa5ce4d1830b8cdfcf8465c826f69c52f1afc42f053324c382a3a83200da887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a7361480a4d90ff36bbfa1e248c813cf611c09e4b2f283a7bbf22b68fa35daf4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
