# Registro público: STJ — 1085616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc01b197a30dc88b1aa460af0bb8bc229901923e9c00b319d172022d2ebc8bd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436562
- **Número de registro na fonte:** 202601254675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de
 exaurimento da instância antecedente.
 2. A agravante, em cumprimento de pena, requereu indulto natalino,
 no que não foi atendida, e a progressão ao regime aberto, o que
 obteve. Foi presa em flagrante por uso de documento falso e posta em
 liberdade provisória. Alega inidoneidade da fundamentação quanto ao
 primeiro e risco iminente de regressão de regime, quanto ao
 segundo.
 3. Requer o afastamento da Súmula 691/STF para reconsiderar a
 decisão, ou a remessa do feito ao Colegiado, de modo a declarar a
 extinção da punibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
 sem o exaurimento da instância antecedente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 habeas corpus, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal,
 somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
 proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
 exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
 configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
 de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
 sobre a matéria.
 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
 controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
 corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
 julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
 como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
 pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de
 exaurimento da instância antecedente.
 2. A agravante, em cumprimento de pena, requereu indulto natalino,
 no que não foi atendida, e a progressão ao regime aberto, o que
 obteve. Foi presa em flagrante por uso de documento falso e posta em
 liberdade provisória. Alega inidoneidade da fundamentação quanto ao
 primeiro e risco iminente de regressão de regime, quanto ao
 segundo.
 3. Requer o afastamento da Súmula 691/STF para reconsiderar a
 decisão, ou a remessa do feito ao Colegiado, de modo a declarar a
 extinção da punibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
 sem o exaurimento da instância antecedente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
 habeas corpus, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal,
 somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
 proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
 exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
 configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
 de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
 sobre a matéria.
 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
 controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
 corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
 julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
 como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
 pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** cc01b197a30dc88b1aa460af0bb8bc229901923e9c00b319d172022d2ebc8bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8e7632b70144c252799a2402f26a2dd9eb3d0ffc50ca7e30b83d0e36e0197258
- **SHA-256 do registro documental:** cc01b197a30dc88b1aa460af0bb8bc229901923e9c00b319d172022d2ebc8bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc01b197a30dc88b1aa460af0bb8bc229901923e9c00b319d172022d2ebc8bd4
- **SHA-256 do comentário:** 1e0eea1163765526ac90781605af6f4a5a58cd1137be595a32d2ad868bfbbed1
