# Registro público: STJ — 232345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11854c5584b8bcff846748e8cdb4b2249c82062c60d4f6d497252b37160ecca2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436563
- **Número de registro na fonte:** 202600548257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado
 preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, denunciado
 pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código
 Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada e mantida para garantia da ordem pública em
 ação penal pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código
 Penal, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos
 concretos, de modo a justificar a medida extrema, inclusive à luz da
 presunção de inocência, bem como em saber se estariam presentes a
 alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão
 preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva foi decretada
 e mantida com base em decisão fundamentada, voltada à garantia da
 ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e
 psicológica da vítima, o que atende às exigências do art. 312 do
 CPP.
 4. As circunstâncias concretas do caso, notadamente a forma de
 execução das condutas imputadas, consistentes em atrair criança
 mediante oferta de bens e dinheiro, com condutas reiteradas e
 tentativas de levá-la ao quarto, evidenciam a periculosidade do
 acusado e a elevada reprovabilidade da conduta, justificando a
 custódia cautelar.
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite a decretação e manutenção da prisão preventiva, com
 fundamento na garantia da ordem pública, em delitos de natureza
 sexual, em razão da gravidade concreta da conduta, de modo que a
 situação dos autos se amolda a tal orientação.
 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram inadequadas, no caso
 concreto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante
 da fundamentação concreta da custódia.
 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 prisão foi decretada imediatamente após os fatos e reavaliada no
 prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP,
 permanecendo atuais os riscos que justificaram a medida, sendo que o
 simples decurso do tempo não descaracteriza o periculum libertatis.
 8. A prisão preventiva, fundada em elementos concretos de risco à
 ordem pública, é compatível com o princípio da presunção de
 inocência, não configurando antecipação de pena, mas medida cautelar
 legítima dentro dos parâmetros legais.
 9. A via do habeas corpus, e do recurso a ele vinculado, não se
 presta ao reexame aprofundado de matéria probatória relativa à
 autoria delitiva, sendo inadequado utilizar o mandamus para revolver
 o acervo fático-probatório com o objetivo de infirmar a imputação.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
 217-A DO CP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS
 FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado
 preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, denunciado
 pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código
 Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada e mantida para garantia da ordem pública em
 ação penal pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código
 Penal, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos
 concretos, de modo a justificar a medida extrema, inclusive à luz da
 presunção de inocência, bem como em saber se estariam presentes a
 alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão
 preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva foi decretada
 e mantida com base em decisão fundamentada, voltada à garantia da
 ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e
 psicológica da vítima, o que atende às exigências do art. 312 do
 CPP.
 4. As circunstâncias concretas do caso, notadamente a forma de
 execução das condutas imputadas, consistentes em atrair criança
 mediante oferta de bens e dinheiro, com condutas reiteradas e
 tentativas de levá-la ao quarto, evidenciam a periculosidade do
 acusado e a elevada reprovabilidade da conduta, justificando a
 custódia cautelar.
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite a decretação e manutenção da prisão preventiva, com
 fundamento na garantia da ordem pública, em delitos de natureza
 sexual, em razão da gravidade concreta da conduta, de modo que a
 situação dos autos se amolda a tal orientação.
 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram inadequadas, no caso
 concreto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante
 da fundamentação concreta da custódia.
 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 prisão foi decretada imediatamente após os fatos e reavaliada no
 prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP,
 permanecendo atuais os riscos que justificaram a medida, sendo que o
 simples decurso do tempo não descaracteriza o periculum libertatis.
 8. A prisão preventiva, fundada em elementos concretos de risco à
 ordem pública, é compatível com o princípio da presunção de
 inocência, não configurando antecipação de pena, mas medida cautelar
 legítima dentro dos parâmetros legais.
 9. A via do habeas corpus, e do recurso a ele vinculado, não se
 presta ao reexame aprofundado de matéria probatória relativa à
 autoria delitiva, sendo inadequado utilizar o mandamus para revolver
 o acervo fático-probatório com o objetivo de infirmar a imputação.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 11854c5584b8bcff846748e8cdb4b2249c82062c60d4f6d497252b37160ecca2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232345 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 11854c5584b8bcff846748e8cdb4b2249c82062c60d4f6d497252b37160ecca2
- **SHA-256 do comentário:** c1dc2cb9afc416f729e408c415efa9113413d81ece0f3815bbf0b48d5cf7c070
