# Registro público: STJ — 1076312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee8f286dbaee229eae7430db0cfd64198b688c265ce18dbd69e3664122d8ec62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436570
- **Número de registro na fonte:** 202600672460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
 no contexto da prática do crime de estupro de vulnerável (art.
 217-A do CP) e estupro (art. 213, §1º do CP), ambos em situação de
 violência doméstica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
 concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do
 agravante, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem
 pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de
 substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta
 na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
 gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado em diversas
 ocasiões contra a filha do agravante, evidenciando a acentuada
 periculosidade do agente.
 4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
 evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
 para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
 requisitos legais.
 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais
 brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique
 a necessidade da custódia.
 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de
 questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas
 quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo
 fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI.
 PERICULOSIDADE DO AGENTE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
 no contexto da prática do crime de estupro de vulnerável (art.
 217-A do CP) e estupro (art. 213, §1º do CP), ambos em situação de
 violência doméstica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
 concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do
 agravante, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem
 pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de
 substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta
 na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
 gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado em diversas
 ocasiões contra a filha do agravante, evidenciando a acentuada
 periculosidade do agente.
 4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
 evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
 para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
 requisitos legais.
 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais
 brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique
 a necessidade da custódia.
 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de
 questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas
 quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo
 fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ee8f286dbaee229eae7430db0cfd64198b688c265ce18dbd69e3664122d8ec62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee8f286dbaee229eae7430db0cfd64198b688c265ce18dbd69e3664122d8ec62
- **SHA-256 do comentário:** b1993de7bb456946bb6ece5ae08e27411712eaf493bc6e1a3a73a41b638ed564
