# Registro público: STJ — 2970344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3780961fbb4f10cf0beb76b2fb84ed0e832994da4f274f87054fc62e4559549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436572
- **Número de registro na fonte:** 202502288493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
 processo criminal no qual o agravante foi condenado, entre outros
 delitos, por organização criminosa, com incidência da causa de
 aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.
 A defesa alega: (i) nulidade das provas produzidas em razão de
 suposta ação controlada ex officio, sem autorização judicial,
 consistente em 22 dias de investigação preliminar conduzida pela
 DENARC; (ii) nulidade das provas digitais em virtude do rompimento
 dos lacres de 23 dos 24 aparelhos celulares apreendidos, por
 violação da cadeia de custódia; (iii) impossibilidade de aplicação
 da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 ao agravante,
 bem como ocorrência de bis in idem com a condenação pelo crime de
 posse irregular de arma de fogo; e (iv) ausência de fundamentação
 própria e idônea da decisão monocrática. 3. As decisões anteriores.
 O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da investigação
 preliminar, a validade das provas digitais, a incidência da causa de
 aumento pela atuação armada da organização criminosa e a regular
 fundamentação das decisões, entendimento mantido na decisão
 monocrática ora agravada, que não conheceu do recurso especial, com
 fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a investigação
 preliminar de 22 dias realizada pela DENARC configura ação
 controlada ex officio, sem autorização judicial, apta a gerar
 nulidade das provas; (ii) o rompimento dos lacres de celulares
 apreendidos implica violação da cadeia de custódia capaz de ensejar
 nulidade automática das provas digitais, com inversão integral do
 ônus probatório; (iii) a causa de aumento de pena prevista no art.
 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 pode ser aplicada ao agravante,
 ainda que não tenha sido apreendida arma em sua posse direta, bem
 como se há bis in idem com a condenação pelo crime de posse
 irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003); e (iv) a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial carece de
 fundamentação própria e idônea.

### III. Razões de decidir

5. A instância de origem, com base em exame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, concluiu que, antes da ação controlada, houve
 investigação preliminar legítima voltada à confirmação de denúncia
 apócrifa, tendo a autorização judicial para a ação controlada sido
 oportunamente obtida quando já presentes elementos suficientes
 acerca do esquema criminoso, de modo que a pretensão de requalificar
 tal atividade como ação controlada ex officio demandaria
 revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não compete ao
 Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, substituir o
 juízo das instâncias ordinárias sobre a natureza e os limites da
 atuação policial quando tal análise pressupõe reexame do acervo
 probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de
 nulidade por suposta ação controlada sem autorização judicial. 7. A
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a
 nulidade automática da prova por alegada quebra da cadeia de
 custódia, exigindo a demonstração de prejuízo concreto e de indícios
 mínimos de adulteração ou manipulação do material probatório, o que
 não foi demonstrado pelo agravante (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).
 8. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que os lacres
 foram rompidos pela própria Escrivã de Polícia para encaminhamento
 dos aparelhos à Gerência de Inteligência, circunstância certificada
 nos autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de adulteração,
 manipulação ou substituição do conteúdo extraído, com propriedade
 dos aparelhos identificada e perícia regularmente realizada, de modo
 que a mera irregularidade formal não invalida a prova. 9. A
 alegação de violação da cadeia de custódia desacompanhada de
 indícios mínimos de dano efetivo aos direitos do acusado não
 autoriza a nulidade da prova, tampouco a inversão automática do ônus
 probatório, e eventual reexame sobre comprometimento do material
 probatório esbarra novamente na Súmula 7/STJ. 10. A Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a causa de
 aumento de pena pelo uso de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º,
 da Lei n. 12.850/2013 constitui circunstância objetiva que se
 comunica a todos os coautores do delito de organização criminosa,
 independentemente de cada um portar pessoalmente o armamento (AgRg
 no REsp n. 2.151.112/PR). 11. As instâncias ordinárias reconheceram,
 com base em provas concretas (fotografias de armas de fogo em dados
 telemáticos, conversas interceptadas sobre armamento e apreensão de
 arma e munições em laboratório da organização criminosa), que a
 organização criminosa dispunha de armamento, circunstância que
 autoriza a incidência da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n.
 12.850/2013 a todos os seus integrantes, inclusive ao agravante,
 sendo irrelevante a ausência de apreensão de arma em sua posse
 direta, e inviável o reexame desse quadro probatório em recurso
 especial (Súmula 7/STJ). 12. Não há bis in idem entre a condenação
 pelo crime autônomo de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da
 Lei n. 10.826/2003) e a aplicação da causa de aumento pela atuação
 armada na organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n.
 12.850/2013), pois se tratam de tipos penais distintos que tutelam
 bens jurídicos diversos e decorrem de fatos típicos independentes,
 sendo juridicamente admissível a cumulação. 13. A decisão
 monocrática examinou de forma individualizada e fundamentada cada
 uma das teses recursais (ação controlada, cadeia de custódia,
 majorante da atuação armada), apontando os fundamentos jurídicos e
 precedentes aplicáveis, inexistindo violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal ou ao dever de motivação das decisões
 judiciais. 14. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo
 inviável agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já
 apreciados, sem apresentar fundamentos idôneos aptos a modificar o
 entendimento firmado (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n.
 659.003/SP). 15. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus
 próprios fundamentos, com o desprovimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
 11.343/2006, art. 53, II, e parágrafo único; Lei n. 12.850/2013,
 art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j.
 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
 processo criminal no qual o agravante foi condenado, entre outros
 delitos, por organização criminosa, com incidência da causa de
 aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.
 A defesa alega: (i) nulidade das provas produzidas em razão de
 suposta ação controlada ex officio, sem autorização judicial,
 consistente em 22 dias de investigação preliminar conduzida pela
 DENARC; (ii) nulidade das provas digitais em virtude do rompimento
 dos lacres de 23 dos 24 aparelhos celulares apreendidos, por
 violação da cadeia de custódia; (iii) impossibilidade de aplicação
 da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 ao agravante,
 bem como ocorrência de bis in idem com a condenação pelo crime de
 posse irregular de arma de fogo; e (iv) ausência de fundamentação
 própria e idônea da decisão monocrática. 3. As decisões anteriores.
 O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da investigação
 preliminar, a validade das provas digitais, a incidência da causa de
 aumento pela atuação armada da organização criminosa e a regular
 fundamentação das decisões, entendimento mantido na decisão
 monocrática ora agravada, que não conheceu do recurso especial, com
 fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a investigação
 preliminar de 22 dias realizada pela DENARC configura ação
 controlada ex officio, sem autorização judicial, apta a gerar
 nulidade das provas; (ii) o rompimento dos lacres de celulares
 apreendidos implica violação da cadeia de custódia capaz de ensejar
 nulidade automática das provas digitais, com inversão integral do
 ônus probatório; (iii) a causa de aumento de pena prevista no art.
 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 pode ser aplicada ao agravante,
 ainda que não tenha sido apreendida arma em sua posse direta, bem
 como se há bis in idem com a condenação pelo crime de posse
 irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003); e (iv) a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial carece de
 fundamentação própria e idônea.
 III. Razões de decidir
 5. A instância de origem, com base em exame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, concluiu que, antes da ação controlada, houve
 investigação preliminar legítima voltada à confirmação de denúncia
 apócrifa, tendo a autorização judicial para a ação controlada sido
 oportunamente obtida quando já presentes elementos suficientes
 acerca do esquema criminoso, de modo que a pretensão de requalificar
 tal atividade como ação controlada ex officio demandaria
 revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não compete ao
 Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, substituir o
 juízo das instâncias ordinárias sobre a natureza e os limites da
 atuação policial quando tal análise pressupõe reexame do acervo
 probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de
 nulidade por suposta ação controlada sem autorização judicial. 7. A
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a
 nulidade automática da prova por alegada quebra da cadeia de
 custódia, exigindo a demonstração de prejuízo concreto e de indícios
 mínimos de adulteração ou manipulação do material probatório, o que
 não foi demonstrado pelo agravante (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).
 8. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que os lacres
 foram rompidos pela própria Escrivã de Polícia para encaminhamento
 dos aparelhos à Gerência de Inteligência, circunstância certificada
 nos autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de adulteração,
 manipulação ou substituição do conteúdo extraído, com propriedade
 dos aparelhos identificada e perícia regularmente realizada, de modo
 que a mera irregularidade formal não invalida a prova. 9. A
 alegação de violação da cadeia de custódia desacompanhada de
 indícios mínimos de dano efetivo aos direitos do acusado não
 autoriza a nulidade da prova, tampouco a inversão automática do ônus
 probatório, e eventual reexame sobre comprometimento do material
 probatório esbarra novamente na Súmula 7/STJ. 10. A Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a causa de
 aumento de pena pelo uso de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º,
 da Lei n. 12.850/2013 constitui circunstância objetiva que se
 comunica a todos os coautores do delito de organização criminosa,
 independentemente de cada um portar pessoalmente o armamento (AgRg
 no REsp n. 2.151.112/PR). 11. As instâncias ordinárias reconheceram,
 com base em provas concretas (fotografias de armas de fogo em dados
 telemáticos, conversas interceptadas sobre armamento e apreensão de
 arma e munições em laboratório da organização criminosa), que a
 organização criminosa dispunha de armamento, circunstância que
 autoriza a incidência da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n.
 12.850/2013 a todos os seus integrantes, inclusive ao agravante,
 sendo irrelevante a ausência de apreensão de arma em sua posse
 direta, e inviável o reexame desse quadro probatório em recurso
 especial (Súmula 7/STJ). 12. Não há bis in idem entre a condenação
 pelo crime autônomo de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da
 Lei n. 10.826/2003) e a aplicação da causa de aumento pela atuação
 armada na organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n.
 12.850/2013), pois se tratam de tipos penais distintos que tutelam
 bens jurídicos diversos e decorrem de fatos típicos independentes,
 sendo juridicamente admissível a cumulação. 13. A decisão
 monocrática examinou de forma individualizada e fundamentada cada
 uma das teses recursais (ação controlada, cadeia de custódia,
 majorante da atuação armada), apontando os fundamentos jurídicos e
 precedentes aplicáveis, inexistindo violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal ou ao dever de motivação das decisões
 judiciais. 14. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo
 inviável agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já
 apreciados, sem apresentar fundamentos idôneos aptos a modificar o
 entendimento firmado (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n.
 659.003/SP). 15. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus
 próprios fundamentos, com o desprovimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
 11.343/2006, art. 53, II, e parágrafo único; Lei n. 12.850/2013,
 art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j.
 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c3780961fbb4f10cf0beb76b2fb84ed0e832994da4f274f87054fc62e4559549
- **SHA-256 do comentário:** 6dcee95892b00884d5db56bebf32ba70c7dec55ffa4aa0b0bcd86acf4af4f3e5
