# Registro público: STJ — 1073404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c6487cd323bf78eed67d26395808a10e6461103f012e202580bdc2b7762088

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436575
- **Número de registro na fonte:** 202600496112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão que
 não conheceu de revisão criminal, visando cassar o acórdão estadual.
 2. Fato relevante. O acórdão da revisão criminal transitou em
 julgado em 01/10/2025 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente
 (12/02/2026), sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
 com pedido de revisão da fração de 2/3 aplicada à continuidade
 delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
 julgado da revisão criminal na origem, e se há flagrante
 ilegalidade a justificar a concessão de ofício.
 4. Outra questão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no
 art. 621, I, do CPP, poderia ser conhecida para revisar a
 dosimetria, notadamente a fração de aumento pela continuidade
 delitiva, sem reexame de fatos e provas e sem apresentação de novos
 elementos.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio, competindo o recurso ordinário quando denegada a ordem e o
 recurso especial contra acórdãos em sede recursal; somente se admite
 a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654,
 § 2º).
 6. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da revisão
 criminal, configurando sucedâneo inadequado, inexistindo flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar atuação de
 ofício.
 7. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas,
 nem funciona como segunda apelação; seu cabimento é excepcional e
 restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo
 Penal.
 8. Ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
 evidência dos autos, e não havendo apresentação de elementos novos,
 mantém-se o não conhecimento da revisão criminal na origem.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
 NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO
 CONHECIDA NA ORIGEM. TRÂNSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
 REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão que
 não conheceu de revisão criminal, visando cassar o acórdão estadual.
 2. Fato relevante. O acórdão da revisão criminal transitou em
 julgado em 01/10/2025 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente
 (12/02/2026), sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
 com pedido de revisão da fração de 2/3 aplicada à continuidade
 delitiva.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
 julgado da revisão criminal na origem, e se há flagrante
 ilegalidade a justificar a concessão de ofício.
 4. Outra questão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no
 art. 621, I, do CPP, poderia ser conhecida para revisar a
 dosimetria, notadamente a fração de aumento pela continuidade
 delitiva, sem reexame de fatos e provas e sem apresentação de novos
 elementos.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio, competindo o recurso ordinário quando denegada a ordem e o
 recurso especial contra acórdãos em sede recursal; somente se admite
 a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654,
 § 2º).
 6. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da revisão
 criminal, configurando sucedâneo inadequado, inexistindo flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar atuação de
 ofício.
 7. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas,
 nem funciona como segunda apelação; seu cabimento é excepcional e
 restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo
 Penal.
 8. Ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
 evidência dos autos, e não havendo apresentação de elementos novos,
 mantém-se o não conhecimento da revisão criminal na origem.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** a6c6487cd323bf78eed67d26395808a10e6461103f012e202580bdc2b7762088
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073404 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6c6487cd323bf78eed67d26395808a10e6461103f012e202580bdc2b7762088
- **SHA-256 do comentário:** 1b2c7138962da44d08ec5adbb7589ebad2c8401b7411bfe293d9f169878303d7
