# Registro público: STJ — 1082105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c99807746e7f282431704593fc240e6222f29bad95bc0a826fe3fdbf285231c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436576
- **Número de registro na fonte:** 202601022383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 habeas corpus, manteve a condenação por estupro de vulnerável e
 rejeitou pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto e
 indireto, em crimes que deixam vestígios, afasta a materialidade e
 impõe a absolvição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de laudo pericial conclusivo não decorreu de
 desídia estatal, mas do legítimo exercício do direito da vítima de
 não ser submetida à revitimização; a proteção da integridade
 psíquica, sob perspectiva de gênero, justifica a não realização do
 exame invasivo.
 4. A materialidade delitiva foi demonstrada por provas indiretas
 idôneas e contemporâneas aos fatos, como registros fotográficos de
 lesões, relato da genitora sobre automutilação e sofrimento
 psíquico, entrevista investigativa, depoimento especial e relato
 firme e coerente da vítima, aptos a suprir a ausência do exame
 direto.
 5. A alegação de que a atuação de perito do sexo masculino seria
 suficiente para sanar a falta do exame ginecológico não procede,
 pois a justificativa de proteção psíquica da adolescente não
 invalida o conjunto probatório já formado por múltiplos elementos
 externos corroborativos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXAME
 DE CORPO DE DELITO. PROVAS INDIRETAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 habeas corpus, manteve a condenação por estupro de vulnerável e
 rejeitou pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto e
 indireto, em crimes que deixam vestígios, afasta a materialidade e
 impõe a absolvição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A inexistência de laudo pericial conclusivo não decorreu de
 desídia estatal, mas do legítimo exercício do direito da vítima de
 não ser submetida à revitimização; a proteção da integridade
 psíquica, sob perspectiva de gênero, justifica a não realização do
 exame invasivo.
 4. A materialidade delitiva foi demonstrada por provas indiretas
 idôneas e contemporâneas aos fatos, como registros fotográficos de
 lesões, relato da genitora sobre automutilação e sofrimento
 psíquico, entrevista investigativa, depoimento especial e relato
 firme e coerente da vítima, aptos a suprir a ausência do exame
 direto.
 5. A alegação de que a atuação de perito do sexo masculino seria
 suficiente para sanar a falta do exame ginecológico não procede,
 pois a justificativa de proteção psíquica da adolescente não
 invalida o conjunto probatório já formado por múltiplos elementos
 externos corroborativos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c99807746e7f282431704593fc240e6222f29bad95bc0a826fe3fdbf285231c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c99807746e7f282431704593fc240e6222f29bad95bc0a826fe3fdbf285231c8
- **SHA-256 do comentário:** 28a742ab266e2eb5d74dfd14572c7ca09402c52ffb0154ac557088af5ab84122
