# Registro público: STJ — 1067896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abdfd9b336e8e75d2d728bf8ad7293658b82e005cffdbfeb347a9b47379002a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436578
- **Número de registro na fonte:** 202600141569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de
 tráfico de drogas e desobediência, no qual se alega nulidade das
 provas por ilegalidade das buscas e ilegalidade na dosimetria da
 pena, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência e à
 exasperação da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em
 revisão criminal; (ii) estabelecer se as buscas pessoal, veicular e
 domiciliar foram realizadas sem justa causa, ensejando nulidade das
 provas; e (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da
 pena, especialmente quanto à reincidência e à valoração da
 quantidade e natureza da droga.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
 próprio, sendo inadequada sua utilização quando há via recursal
 específica prevista na Constituição Federal.
 4. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de
 ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica no caso
 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
 presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito,
 especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
 6. A fuga do agente, o abandono do veículo e a entrada em residência
 constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar justa
 causa à atuação policial.
 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a
 exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006.
 8. A condenação anterior por tráfico privilegiado, embora não
 equiparada a crime hediondo, é apta a caracterizar reincidência.
 9. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei de Drogas e justifica a fixação de regime inicial
 mais gravoso.
 10. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
 possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na
 espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE
 DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
 QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de
 tráfico de drogas e desobediência, no qual se alega nulidade das
 provas por ilegalidade das buscas e ilegalidade na dosimetria da
 pena, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência e à
 exasperação da pena-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em
 revisão criminal; (ii) estabelecer se as buscas pessoal, veicular e
 domiciliar foram realizadas sem justa causa, ensejando nulidade das
 provas; e (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da
 pena, especialmente quanto à reincidência e à valoração da
 quantidade e natureza da droga.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
 próprio, sendo inadequada sua utilização quando há via recursal
 específica prevista na Constituição Federal.
 4. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de
 ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica no caso
 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
 presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito,
 especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
 6. A fuga do agente, o abandono do veículo e a entrada em residência
 constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar justa
 causa à atuação policial.
 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a
 exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006.
 8. A condenação anterior por tráfico privilegiado, embora não
 equiparada a crime hediondo, é apta a caracterizar reincidência.
 9. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei de Drogas e justifica a fixação de regime inicial
 mais gravoso.
 10. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
 possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na
 espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** abdfd9b336e8e75d2d728bf8ad7293658b82e005cffdbfeb347a9b47379002a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abdfd9b336e8e75d2d728bf8ad7293658b82e005cffdbfeb347a9b47379002a1
- **SHA-256 do comentário:** 12e6e254fdd8b3c52b33c7423297542be5dad830992130a6f4cf9cd7f5006170
