# Registro público: STJ — 224260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5406179d788949381f3bdc600ab411837d8304227bed4dac98718af89a74b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436579
- **Número de registro na fonte:** 202503599646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
 prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar
 suposta prática de estupro de vulnerável.
 2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea do
 decreto preventivo, por suposta limitação à gravidade abstrata do
 delito e ausência de demonstração do periculum libertatis, invoca
 condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão
 preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou,
 subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão
 preventiva está suficientemente fundamentado, à luz do art. 312 do
 CPP, em elementos concretos relacionados ao modus operandi, à
 reiteração de condutas e ao contexto fático, ou se se limita à
 gravidade abstrata do crime; (ii) saber se, presentes fumus commissi
 delicti e periculum libertatis, seria possível a substituição da
 prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
 319 do CPP; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva, tal
 como fundamentada, implica violação ao princípio da presunção de
 inocência, configurando indevida antecipação de pena.

### III. Razões de decidir

4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e
 individualizada, destacando que o modus operandi e a reiteração de
 atos sexuais contra vítima vulnerável, em ambiente de proximidade
 entre as residências, revelam periculosidade efetiva do agente e
 risco real de continuidade delitiva, justificando a custódia para
 garantia da ordem pública.
 5. As declarações colhidas até o momento, especialmente da vítima e
 de sua responsável, são suficientes, nesta fase inicial, para
 evidenciar a materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi
 delicti), atendendo às exigências do art. 312 do CPP.
 6. O periculum libertatis está demonstrado, pois o Juízo de origem
 indicou, de forma idônea, risco concreto de reiteração criminosa,
 bem como possibilidade de intimidação da vítima e de testemunhas,
 circunstâncias que justificam a prisão para resguardar a ordem
 pública.
 7. Demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade da
 prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP para neutralizar o risco
 evidenciado, sendo incabível a substituição pleiteada.
 8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e instrumental, não
 se confundindo com antecipação de pena, e, quando decretada com base
 em circunstâncias concretas do caso e nos requisitos legais, não
 viola o princípio da presunção de inocência, representando exercício
 legítimo do poder cautelar do Estado.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 prisão preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
 prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar
 suposta prática de estupro de vulnerável.
 2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea do
 decreto preventivo, por suposta limitação à gravidade abstrata do
 delito e ausência de demonstração do periculum libertatis, invoca
 condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão
 preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou,
 subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão
 preventiva está suficientemente fundamentado, à luz do art. 312 do
 CPP, em elementos concretos relacionados ao modus operandi, à
 reiteração de condutas e ao contexto fático, ou se se limita à
 gravidade abstrata do crime; (ii) saber se, presentes fumus commissi
 delicti e periculum libertatis, seria possível a substituição da
 prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
 319 do CPP; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva, tal
 como fundamentada, implica violação ao princípio da presunção de
 inocência, configurando indevida antecipação de pena.
 III. Razões de decidir
 4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e
 individualizada, destacando que o modus operandi e a reiteração de
 atos sexuais contra vítima vulnerável, em ambiente de proximidade
 entre as residências, revelam periculosidade efetiva do agente e
 risco real de continuidade delitiva, justificando a custódia para
 garantia da ordem pública.
 5. As declarações colhidas até o momento, especialmente da vítima e
 de sua responsável, são suficientes, nesta fase inicial, para
 evidenciar a materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi
 delicti), atendendo às exigências do art. 312 do CPP.
 6. O periculum libertatis está demonstrado, pois o Juízo de origem
 indicou, de forma idônea, risco concreto de reiteração criminosa,
 bem como possibilidade de intimidação da vítima e de testemunhas,
 circunstâncias que justificam a prisão para resguardar a ordem
 pública.
 7. Demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade da
 prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP para neutralizar o risco
 evidenciado, sendo incabível a substituição pleiteada.
 8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e instrumental, não
 se confundindo com antecipação de pena, e, quando decretada com base
 em circunstâncias concretas do caso e nos requisitos legais, não
 viola o princípio da presunção de inocência, representando exercício
 legítimo do poder cautelar do Estado.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 prisão preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 1a5406179d788949381f3bdc600ab411837d8304227bed4dac98718af89a74b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1a5406179d788949381f3bdc600ab411837d8304227bed4dac98718af89a74b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a5406179d788949381f3bdc600ab411837d8304227bed4dac98718af89a74b0
- **SHA-256 do comentário:** 82e5ff8a32621f16bfba38a8e4fe73229e30acb06bf1132b5b23407f2f465028
