{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146950,"origem":"stj","sha256_origem":"48b018f47a92a94fd5eb4e153a19db1b317aea2fa71312fbe1ddcacda1faa5e7","registro_original":{"id_fonte":"1436581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"233019","numero_registro":"202600679896","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E\n DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de\n réu preso em flagrante, em 18/11/2025, com posterior conversão em\n prisão preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto\n no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve\n a prisão preventiva do agravante, fundada na gravidade concreta do\n crime de tráfico de drogas (quantidade e diversidade de\n entorpecentes e apetrechos apreendidos) e na reiteração delitiva,\n apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do Código de\n Processo Penal, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas\n da prisão.\n 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de\n desproporcionalidade da prisão preventiva poderia ser examinada pelo\n Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciada pelo\n Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O colegiado reconhece que a decisão que decretou e manteve a\n prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos\n concretos, notadamente a quantidade e a diversidade das drogas\n apreendidas (14,2g de cocaína, 20,8g de e 664g de maconha) e a\n existência de apetrechos associados ao tráfico (balança de precisão,\n embalagens e numerário), circunstâncias que evidenciam maior\n desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a\n custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do\n Código de Processo Penal.\n 5. A reiteração delitiva, demonstrada pelos antecedentes\n desabonadores do agravante, é considerada indicativa de risco\n concreto de reiteração criminosa e de sua periculosidade, o que\n reforça a necessidade da segregação cautelar, em consonância com a\n jurisprudência consolidada desta Corte.\n 6. A alegação de ausência de contemporaneidade do risco não\n prospera, pois a fundamentação da prisão se ancora em dados atuais\n extraídos do flagrante e do histórico criminal do agravante,\n suficientes para evidenciar a persistência do periculum libertatis.\n 7. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que presentes,\n não afastam a prisão preventiva quando demonstrados requisitos e\n fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, por\n isso, insuficientes para autorizar a revogação da custódia.\n 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\n diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se\n inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos,\n da quantidade e da variedade de drogas, dos apetrechos apreendidos e\n da reiteração delitiva, de modo que a manutenção da medida extrema\n se revela necessária para resguardar a ordem pública.\n 9. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão preventiva não\n foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento\n direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\n supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de\n jurisdição e do devido processo legal.\n 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a\n manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, em conformidade\n com a orientação jurisprudencial desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d445619baf36827c6b747b7138225eb90cc7083a5f3acdeed05747280acd000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"48b018f47a92a94fd5eb4e153a19db1b317aea2fa71312fbe1ddcacda1faa5e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
