# Registro público: STJ — 1064405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ae94a99f7f9e6b16d83b33b5c897aa3c9ea2b4611cca49a6c2b7c349518d13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436590
- **Número de registro na fonte:** 202505111915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n.
 691/STF.
 2. Fato relevante. Agravantes alegam flagrante ilegalidade e
 teratologia aptas a mitigar o óbice sumular, sustentando: ausência
 de periculum libertatis diante da apreensão integral de instrumentos
 e insumos; primariedade e bons antecedentes com possível aplicação
 do tráfico privilegiado; princípio da homogeneidade; e suficiência
 de cautelares alternativas.
 3. Decisão anterior. No writ antecedente, a liminar foi indeferida
 com fundamento na apreensão de 47 pés de maconha, insumos e
 sementes, indicando organização para cultivo, gravidade concreta da
 conduta e risco de rápida retomada da atividade ilícita, além da
 inexistência de autorização para cultivo doméstico e da
 possibilidade de atendimento médico no sistema prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no
 habeas corpus originário, apta a autorizar a superação da Súmula n.
 691/STF e a intervenção prematura do Tribunal Superior. 5. A questão
 em discussão consiste também em saber se a prisão preventiva
 ostenta fundamentação idônea, à luz da gravidade concreta
 evidenciada pela apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes,
 estrutura organizada de cultivo e risco de reiteração delitiva,
 afastando a suficiência de medidas cautelares diversas e a alegação
 de autorização da ANVISA para importação de produto medicinal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
 decisão que indeferiu liminar em writ antecedente perante Tribunal
 de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexiste flagrante
 ilegalidade ou teratologia: a decisão de origem apresentou
 fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato, a
 estrutura organizada de cultivo e o risco de retomada da atividade
 ilícita, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 8.
 A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
 apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da
 prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 9. A
 autorização para importação de produto medicinal não autoriza
 cultivo doméstico nem afasta a tipicidade da conduta imputada,
 tampouco neutraliza os fundamentos da preventiva; a assistência
 médica pode ser provida no sistema prisional. 10. O processamento do
 feito implicaria supressão de instância, impondo aguardar o
 esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem para análise
 meritória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n.
 691/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n.
 691/STF.
 2. Fato relevante. Agravantes alegam flagrante ilegalidade e
 teratologia aptas a mitigar o óbice sumular, sustentando: ausência
 de periculum libertatis diante da apreensão integral de instrumentos
 e insumos; primariedade e bons antecedentes com possível aplicação
 do tráfico privilegiado; princípio da homogeneidade; e suficiência
 de cautelares alternativas.
 3. Decisão anterior. No writ antecedente, a liminar foi indeferida
 com fundamento na apreensão de 47 pés de maconha, insumos e
 sementes, indicando organização para cultivo, gravidade concreta da
 conduta e risco de rápida retomada da atividade ilícita, além da
 inexistência de autorização para cultivo doméstico e da
 possibilidade de atendimento médico no sistema prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no
 habeas corpus originário, apta a autorizar a superação da Súmula n.
 691/STF e a intervenção prematura do Tribunal Superior. 5. A questão
 em discussão consiste também em saber se a prisão preventiva
 ostenta fundamentação idônea, à luz da gravidade concreta
 evidenciada pela apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes,
 estrutura organizada de cultivo e risco de reiteração delitiva,
 afastando a suficiência de medidas cautelares diversas e a alegação
 de autorização da ANVISA para importação de produto medicinal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
 decisão que indeferiu liminar em writ antecedente perante Tribunal
 de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexiste flagrante
 ilegalidade ou teratologia: a decisão de origem apresentou
 fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato, a
 estrutura organizada de cultivo e o risco de retomada da atividade
 ilícita, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 8.
 A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
 apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da
 prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 9. A
 autorização para importação de produto medicinal não autoriza
 cultivo doméstico nem afasta a tipicidade da conduta imputada,
 tampouco neutraliza os fundamentos da preventiva; a assistência
 médica pode ser provida no sistema prisional. 10. O processamento do
 feito implicaria supressão de instância, impondo aguardar o
 esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem para análise
 meritória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n.
 691/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 80ae94a99f7f9e6b16d83b33b5c897aa3c9ea2b4611cca49a6c2b7c349518d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1064405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80ae94a99f7f9e6b16d83b33b5c897aa3c9ea2b4611cca49a6c2b7c349518d13
- **SHA-256 do comentário:** ff0394050d4aaa160693c4e432de67cf2586bd8c3bf9312a82acc4f2959a75d7
