# Registro público: STJ — 1083622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6445592c838496e5cd46404e02497895d30887158cd7835087b64299b0e760

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436607
- **Número de registro na fonte:** 202601099178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o
 afastamento da falta grave, reconhecida diante da posse e uso de
 aparelho celular no trabalho externo.
 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o
 fundamento de que a configura falta grave a posse ou uso de aparelho
 celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do
 presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a
 realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de
 perícia para atestar a sua funcionalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a posse e uso de
 aparelho celular durante o trabalho externo configura falta grave.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de que a posse de aparelho celular e acessórios,
 durante o trabalho externo, configura falta grave, nos termos do
 art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
 6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias implicaria
 revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA
 GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR NO TRABALHO EXTERNO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o
 afastamento da falta grave, reconhecida diante da posse e uso de
 aparelho celular no trabalho externo.
 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o
 fundamento de que a configura falta grave a posse ou uso de aparelho
 celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do
 presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a
 realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de
 perícia para atestar a sua funcionalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse e uso de
 aparelho celular durante o trabalho externo configura falta grave.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de que a posse de aparelho celular e acessórios,
 durante o trabalho externo, configura falta grave, nos termos do
 art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
 6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias implicaria
 revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** be6445592c838496e5cd46404e02497895d30887158cd7835087b64299b0e760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be6445592c838496e5cd46404e02497895d30887158cd7835087b64299b0e760
- **SHA-256 do comentário:** c83e4b83d0574076aff745e36ad321eb7295e7f61e2441f5c573f261452853fc
