{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146957,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d9bea5ce9548f4551c61be65552cb606b21ccaac94aa53a7be687b767dfd76","registro_original":{"id_fonte":"1436617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232935","numero_registro":"202600659979","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\n ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por suposta\n prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com\n vinculação a organização criminosa, e atuação estruturada com\n tele-entregas e recebimento de valores via PIX.\n II. Questões em discussão\n 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão\n preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a garantir a\n ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; ii) medidas\n cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e\n suficientes para substituir a custódia, diante das circunstâncias do\n caso; (iii) alegações sobre autoria e materialidade, bem como\n tráfico privilegiado, ausência de contemporaneidade e\n desproporcionalidade, podem ser conhecidas na via do habeas\n corpus/agravo regimental, ante a necessidade de revolvimento\n fático-probatório; e (iv) matérias não apreciadas pelo Tribunal de\n origem, inclusive quebra de cadeia de custódia e ofensa à isonomia,\n configuram inovação recursal e supressão de instância.\n III. Razões de decidir\n 3. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontram\n fundamentação idônea na garantia da ordem pública e na necessidade\n de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa,\n evidenciadas pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi\n estruturado (tele-entregas, pagamentos via PIX, empresa de fachada)\n e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.\n 4. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se\n inadequadas e insuficientes diante da concretude dos fundamentos,\n não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.\n 5. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,\n ausência de dolo, desconhecimento ou participação ativa demandam\n revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de exame na\n via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário\n correspondente.\n 6. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem -\n desproporcionalidade, contemporaneidade, isonomia e quebra de cadeia\n de custódia - configuram inovação recursal e não podem ser\n conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.\n 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão\n preventiva quando presentes os requisitos legais com fundamentação\n concreta.\n 8. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de\n ordem de ofício.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"936ec2c0bd141ae9221e359e826a01da9c09079ae3069aefbf268f26ce0ec2ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e9d9bea5ce9548f4551c61be65552cb606b21ccaac94aa53a7be687b767dfd76","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
