# Registro público: STJ — 232935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9d9bea5ce9548f4551c61be65552cb606b21ccaac94aa53a7be687b767dfd76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436617
- **Número de registro na fonte:** 202600659979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por suposta
 prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
 vinculação a organização criminosa, e atuação estruturada com
 tele-entregas e recebimento de valores via PIX.
 II. Questões em discussão
 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão
 preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a garantir a
 ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; ii) medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e
 suficientes para substituir a custódia, diante das circunstâncias do
 caso; (iii) alegações sobre autoria e materialidade, bem como
 tráfico privilegiado, ausência de contemporaneidade e
 desproporcionalidade, podem ser conhecidas na via do habeas
 corpus/agravo regimental, ante a necessidade de revolvimento
 fático-probatório; e (iv) matérias não apreciadas pelo Tribunal de
 origem, inclusive quebra de cadeia de custódia e ofensa à isonomia,
 configuram inovação recursal e supressão de instância.

### III. Razões de decidir

3. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontram
 fundamentação idônea na garantia da ordem pública e na necessidade
 de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa,
 evidenciadas pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi
 estruturado (tele-entregas, pagamentos via PIX, empresa de fachada)
 e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
 4. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante da concretude dos fundamentos,
 não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.
 5. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
 ausência de dolo, desconhecimento ou participação ativa demandam
 revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de exame na
 via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário
 correspondente.
 6. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem -
 desproporcionalidade, contemporaneidade, isonomia e quebra de cadeia
 de custódia - configuram inovação recursal e não podem ser
 conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais com fundamentação
 concreta.
 8. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de
 ordem de ofício.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por suposta
 prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
 vinculação a organização criminosa, e atuação estruturada com
 tele-entregas e recebimento de valores via PIX.
 II. Questões em discussão
 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão
 preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a garantir a
 ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; ii) medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e
 suficientes para substituir a custódia, diante das circunstâncias do
 caso; (iii) alegações sobre autoria e materialidade, bem como
 tráfico privilegiado, ausência de contemporaneidade e
 desproporcionalidade, podem ser conhecidas na via do habeas
 corpus/agravo regimental, ante a necessidade de revolvimento
 fático-probatório; e (iv) matérias não apreciadas pelo Tribunal de
 origem, inclusive quebra de cadeia de custódia e ofensa à isonomia,
 configuram inovação recursal e supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 3. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontram
 fundamentação idônea na garantia da ordem pública e na necessidade
 de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa,
 evidenciadas pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi
 estruturado (tele-entregas, pagamentos via PIX, empresa de fachada)
 e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
 4. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante da concretude dos fundamentos,
 não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.
 5. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
 ausência de dolo, desconhecimento ou participação ativa demandam
 revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de exame na
 via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário
 correspondente.
 6. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem -
 desproporcionalidade, contemporaneidade, isonomia e quebra de cadeia
 de custódia - configuram inovação recursal e não podem ser
 conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais com fundamentação
 concreta.
 8. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de
 ordem de ofício.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e9d9bea5ce9548f4551c61be65552cb606b21ccaac94aa53a7be687b767dfd76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9d9bea5ce9548f4551c61be65552cb606b21ccaac94aa53a7be687b767dfd76
- **SHA-256 do comentário:** 4652d799516554ac100d32fd8dc7ecac076df57e2adb0b30eb086553aa223915
