{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146959,"origem":"stj","sha256_origem":"2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5","registro_original":{"id_fonte":"1436628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"234185","numero_registro":"202600960073","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADO\n CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS\n INFORMATIVOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO.\n INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso\n ordinário em habeas corpus por configurada mera reiteração de pedido\n anteriormente veiculado no HC n. 1.074.987/SC.\n 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 28/8/2025,\n denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171,\n § 2º-A; 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, e 288, caput, do Código\n Penal, em contexto de fraude eletrônica e associação criminosa.\n 3. Tese recursal. Agravante sustenta que o recurso ordinário em\n habeas corpus impugna novo título (acórdão do Tribunal de Justiça\n que denegou a ordem e manteve a custódia, embora reconhecendo\n ausência de disponibilização integral dos elementos informativos à\n defesa), afastando a alegação de mera reiteração. Alega não ter\n havido exame, no HC n. 1.074.987/SC, do cerceamento de defesa\n decorrente da falta de acesso às provas, e afirma que o RHC n.\n 225.871 teria se limitado à discussão sobre medidas cautelares\n diversas da prisão.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário\n em habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já analisados\n por esta Corte Superior no HC n. 1.074.987/SC, a justificar o\n indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, ou se o acórdão\n de mérito do Tribunal de origem representaria novo título decisório\n apto a autorizar a rediscussão da matéria.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há\n ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na\n formação da culpa, qualificado pelo aditamento da denúncia e pela\n determinação de apresentação de resposta à acusação sem acesso\n integral a todos os elementos informativos, configurando cerceamento\n de defesa.\n III. Razões de decidir\n 6. Constata-se identidade de fundamentos fático-jurídicos entre o\n recurso ordinário em habeas corpus e o HC n. 1.074.987/SC, ambos\n vinculados ao mesmo processo de origem (HC n.\n 5006414-75.2026.8.24.0000/SC), o que caracteriza mera reiteração de\n pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior.\n 7. O advento do acórdão de mérito do Tribunal de Justiça, que\n denegou a ordem e manteve os fundamentos da decisão liminar antes\n impugnada, não constitui, por si só, novo título apto a inaugurar a\n competência desta Corte para rediscutir matéria já decidida, na\n ausência de inovação fática ou jurídica relevante.\n 8. O aditamento da denúncia e a determinação, de ofício, para\n apresentação de resposta à acusação no estado em que o processo se\n encontra, com possibilidade de aditamento posterior, já integravam o\n cenário de complexidade processual examinado anteriormente e não\n configuram fato novo capaz de afastar o entendimento de reiteração.\n 9. Esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.074.987/SC, já havia\n reconhecido que os elementos informativos utilizados para embasar a\n denúncia (relatório de missão policial e laudos periciais relativos\n à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos) foram\n franqueados à defesa, reputando suficientes para a apresentação da\n resposta à acusação e inexistente prejuízo concreto ao exercício do\n contraditório.\n 10. O Tribunal estadual, ao julgar o mérito do habeas corpus de\n origem, ratificou a inexistência de cerceamento de defesa, ao\n afirmar que o acesso aos laudos periciais e aos relatórios de missão\n possibilitou o contraditório, com assegurado direito de aditamento\n da defesa preliminar diante de novos documentos, de modo que o\n acórdão recorrido apenas exauriu a análise da matéria já prevista\n por esta Corte Superior.\n 11. No que se refere ao excesso de prazo, a ação penal tramita\n regularmente, considerada a sua complexidade, o número de acusados\n (17 denunciados), a pluralidade de delitos e de atos processuais\n simultâneos, bem como a necessidade de diligências em diferentes\n Estados da federação, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou\n procrastinação imputável à acusação.\n 12. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há\n excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da complexidade\n do feito e da necessidade de realização de diligências, sem inércia\n estatal, razão pela qual o aditamento da denúncia, previsto e\n debatido no writ anterior, não altera o panorama quanto à\n regularidade da formação da culpa.\n 13. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator pode indeferir\n liminarmente petições que constituam mera reiteração de pedidos\n anteriores, providência que, no caso, visa preservar a segurança\n jurídica e a economia processual, impedindo a perpetuação de\n controvérsias já decididas.\n 14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos\n da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar\n do recurso ordinário em habeas corpus.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o\n indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.\n Tese de julgamento:\n 1. Configura mera reiteração de pedido o recurso ordinário em habeas\n corpus que reproduz fundamentos fático-jurídicos já apreciados em\n writ anterior, ainda que o novo ato impugnado seja o acórdão que\n confirma a decisão liminar, inexistindo fato ou tese jurídica nova\n relevante.\n 2. O aditamento da denúncia e a determinação de apresentação de\n resposta à acusação com base em elementos informativos já\n disponibilizados à defesa, com possibilidade de aditamento\n posterior, não configuram cerceamento de defesa nem novo título apto\n a justificar novo habeas corpus.\n 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a maior\n duração do processo decorre da complexidade da ação penal, do\n elevado número de denunciados, da pluralidade de crimes e da\n necessidade de diligências em diversos Estados, ausente\n procrastinação da acusação ou desídia do Poder Judiciário.\n 4. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de habeas\n corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido anterior,\n como forma de resguardar a segurança jurídica e a economia\n processual.\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 171,\n § 2º-A e § 4º c/c art. 14, II; CP, art. 288, caput; RISTJ, art.\n 210; Súmula Vinculante STF n. 14.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.074.987/SC; STJ, RHC\n 225.871; STJ, AgRg no HC 721.091/PE, Quinta Turma, j. 07.06.2022,\n DJe 10.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d65a4b1e7a9f39dd3624c26973d171bdddced00e6eef91e23dc1a02bf1d485d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
