# Registro público: STJ — 234185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436628
- **Número de registro na fonte:** 202600960073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
 ordinário em habeas corpus por configurada mera reiteração de pedido
 anteriormente veiculado no HC n. 1.074.987/SC.
 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 28/8/2025,
 denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171,
 § 2º-A; 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, e 288, caput, do Código
 Penal, em contexto de fraude eletrônica e associação criminosa.
 3. Tese recursal. Agravante sustenta que o recurso ordinário em
 habeas corpus impugna novo título (acórdão do Tribunal de Justiça
 que denegou a ordem e manteve a custódia, embora reconhecendo
 ausência de disponibilização integral dos elementos informativos à
 defesa), afastando a alegação de mera reiteração. Alega não ter
 havido exame, no HC n. 1.074.987/SC, do cerceamento de defesa
 decorrente da falta de acesso às provas, e afirma que o RHC n.
 225.871 teria se limitado à discussão sobre medidas cautelares
 diversas da prisão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário
 em habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já analisados
 por esta Corte Superior no HC n. 1.074.987/SC, a justificar o
 indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, ou se o acórdão
 de mérito do Tribunal de origem representaria novo título decisório
 apto a autorizar a rediscussão da matéria.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na
 formação da culpa, qualificado pelo aditamento da denúncia e pela
 determinação de apresentação de resposta à acusação sem acesso
 integral a todos os elementos informativos, configurando cerceamento
 de defesa.

### III. Razões de decidir

6. Constata-se identidade de fundamentos fático-jurídicos entre o
 recurso ordinário em habeas corpus e o HC n. 1.074.987/SC, ambos
 vinculados ao mesmo processo de origem (HC n.
 5006414-75.2026.8.24.0000/SC), o que caracteriza mera reiteração de
 pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior.
 7. O advento do acórdão de mérito do Tribunal de Justiça, que
 denegou a ordem e manteve os fundamentos da decisão liminar antes
 impugnada, não constitui, por si só, novo título apto a inaugurar a
 competência desta Corte para rediscutir matéria já decidida, na
 ausência de inovação fática ou jurídica relevante.
 8. O aditamento da denúncia e a determinação, de ofício, para
 apresentação de resposta à acusação no estado em que o processo se
 encontra, com possibilidade de aditamento posterior, já integravam o
 cenário de complexidade processual examinado anteriormente e não
 configuram fato novo capaz de afastar o entendimento de reiteração.
 9. Esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.074.987/SC, já havia
 reconhecido que os elementos informativos utilizados para embasar a
 denúncia (relatório de missão policial e laudos periciais relativos
 à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos) foram
 franqueados à defesa, reputando suficientes para a apresentação da
 resposta à acusação e inexistente prejuízo concreto ao exercício do
 contraditório.
 10. O Tribunal estadual, ao julgar o mérito do habeas corpus de
 origem, ratificou a inexistência de cerceamento de defesa, ao
 afirmar que o acesso aos laudos periciais e aos relatórios de missão
 possibilitou o contraditório, com assegurado direito de aditamento
 da defesa preliminar diante de novos documentos, de modo que o
 acórdão recorrido apenas exauriu a análise da matéria já prevista
 por esta Corte Superior.
 11. No que se refere ao excesso de prazo, a ação penal tramita
 regularmente, considerada a sua complexidade, o número de acusados
 (17 denunciados), a pluralidade de delitos e de atos processuais
 simultâneos, bem como a necessidade de diligências em diferentes
 Estados da federação, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou
 procrastinação imputável à acusação.
 12. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
 excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da complexidade
 do feito e da necessidade de realização de diligências, sem inércia
 estatal, razão pela qual o aditamento da denúncia, previsto e
 debatido no writ anterior, não altera o panorama quanto à
 regularidade da formação da culpa.
 13. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator pode indeferir
 liminarmente petições que constituam mera reiteração de pedidos
 anteriores, providência que, no caso, visa preservar a segurança
 jurídica e a economia processual, impedindo a perpetuação de
 controvérsias já decididas.
 14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar
 do recurso ordinário em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Configura mera reiteração de pedido o recurso ordinário em habeas
 corpus que reproduz fundamentos fático-jurídicos já apreciados em
 writ anterior, ainda que o novo ato impugnado seja o acórdão que
 confirma a decisão liminar, inexistindo fato ou tese jurídica nova
 relevante.
 2. O aditamento da denúncia e a determinação de apresentação de
 resposta à acusação com base em elementos informativos já
 disponibilizados à defesa, com possibilidade de aditamento
 posterior, não configuram cerceamento de defesa nem novo título apto
 a justificar novo habeas corpus.
 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a maior
 duração do processo decorre da complexidade da ação penal, do
 elevado número de denunciados, da pluralidade de crimes e da
 necessidade de diligências em diversos Estados, ausente
 procrastinação da acusação ou desídia do Poder Judiciário.
 4. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de habeas
 corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido anterior,
 como forma de resguardar a segurança jurídica e a economia
 processual.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 171,
 § 2º-A e § 4º c/c art. 14, II; CP, art. 288, caput; RISTJ, art.
 210; Súmula Vinculante STF n. 14.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.074.987/SC; STJ, RHC
 225.871; STJ, AgRg no HC 721.091/PE, Quinta Turma, j. 07.06.2022,
 DJe 10.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADO
 CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS
 INFORMATIVOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO.
 INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
 ordinário em habeas corpus por configurada mera reiteração de pedido
 anteriormente veiculado no HC n. 1.074.987/SC.
 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 28/8/2025,
 denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171,
 § 2º-A; 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, e 288, caput, do Código
 Penal, em contexto de fraude eletrônica e associação criminosa.
 3. Tese recursal. Agravante sustenta que o recurso ordinário em
 habeas corpus impugna novo título (acórdão do Tribunal de Justiça
 que denegou a ordem e manteve a custódia, embora reconhecendo
 ausência de disponibilização integral dos elementos informativos à
 defesa), afastando a alegação de mera reiteração. Alega não ter
 havido exame, no HC n. 1.074.987/SC, do cerceamento de defesa
 decorrente da falta de acesso às provas, e afirma que o RHC n.
 225.871 teria se limitado à discussão sobre medidas cautelares
 diversas da prisão.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário
 em habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já analisados
 por esta Corte Superior no HC n. 1.074.987/SC, a justificar o
 indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, ou se o acórdão
 de mérito do Tribunal de origem representaria novo título decisório
 apto a autorizar a rediscussão da matéria.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na
 formação da culpa, qualificado pelo aditamento da denúncia e pela
 determinação de apresentação de resposta à acusação sem acesso
 integral a todos os elementos informativos, configurando cerceamento
 de defesa.
 III. Razões de decidir
 6. Constata-se identidade de fundamentos fático-jurídicos entre o
 recurso ordinário em habeas corpus e o HC n. 1.074.987/SC, ambos
 vinculados ao mesmo processo de origem (HC n.
 5006414-75.2026.8.24.0000/SC), o que caracteriza mera reiteração de
 pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior.
 7. O advento do acórdão de mérito do Tribunal de Justiça, que
 denegou a ordem e manteve os fundamentos da decisão liminar antes
 impugnada, não constitui, por si só, novo título apto a inaugurar a
 competência desta Corte para rediscutir matéria já decidida, na
 ausência de inovação fática ou jurídica relevante.
 8. O aditamento da denúncia e a determinação, de ofício, para
 apresentação de resposta à acusação no estado em que o processo se
 encontra, com possibilidade de aditamento posterior, já integravam o
 cenário de complexidade processual examinado anteriormente e não
 configuram fato novo capaz de afastar o entendimento de reiteração.
 9. Esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.074.987/SC, já havia
 reconhecido que os elementos informativos utilizados para embasar a
 denúncia (relatório de missão policial e laudos periciais relativos
 à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos) foram
 franqueados à defesa, reputando suficientes para a apresentação da
 resposta à acusação e inexistente prejuízo concreto ao exercício do
 contraditório.
 10. O Tribunal estadual, ao julgar o mérito do habeas corpus de
 origem, ratificou a inexistência de cerceamento de defesa, ao
 afirmar que o acesso aos laudos periciais e aos relatórios de missão
 possibilitou o contraditório, com assegurado direito de aditamento
 da defesa preliminar diante de novos documentos, de modo que o
 acórdão recorrido apenas exauriu a análise da matéria já prevista
 por esta Corte Superior.
 11. No que se refere ao excesso de prazo, a ação penal tramita
 regularmente, considerada a sua complexidade, o número de acusados
 (17 denunciados), a pluralidade de delitos e de atos processuais
 simultâneos, bem como a necessidade de diligências em diferentes
 Estados da federação, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou
 procrastinação imputável à acusação.
 12. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
 excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da complexidade
 do feito e da necessidade de realização de diligências, sem inércia
 estatal, razão pela qual o aditamento da denúncia, previsto e
 debatido no writ anterior, não altera o panorama quanto à
 regularidade da formação da culpa.
 13. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator pode indeferir
 liminarmente petições que constituam mera reiteração de pedidos
 anteriores, providência que, no caso, visa preservar a segurança
 jurídica e a economia processual, impedindo a perpetuação de
 controvérsias já decididas.
 14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar
 do recurso ordinário em habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Configura mera reiteração de pedido o recurso ordinário em habeas
 corpus que reproduz fundamentos fático-jurídicos já apreciados em
 writ anterior, ainda que o novo ato impugnado seja o acórdão que
 confirma a decisão liminar, inexistindo fato ou tese jurídica nova
 relevante.
 2. O aditamento da denúncia e a determinação de apresentação de
 resposta à acusação com base em elementos informativos já
 disponibilizados à defesa, com possibilidade de aditamento
 posterior, não configuram cerceamento de defesa nem novo título apto
 a justificar novo habeas corpus.
 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a maior
 duração do processo decorre da complexidade da ação penal, do
 elevado número de denunciados, da pluralidade de crimes e da
 necessidade de diligências em diversos Estados, ausente
 procrastinação da acusação ou desídia do Poder Judiciário.
 4. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de habeas
 corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido anterior,
 como forma de resguardar a segurança jurídica e a economia
 processual.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 171,
 § 2º-A e § 4º c/c art. 14, II; CP, art. 288, caput; RISTJ, art.
 210; Súmula Vinculante STF n. 14.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.074.987/SC; STJ, RHC
 225.871; STJ, AgRg no HC 721.091/PE, Quinta Turma, j. 07.06.2022,
 DJe 10.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5
- **SHA-256 do comentário:** a68b0b78792a4675324c7ece2887e9c9e5974c4304d88b30d21b19168b9b535c
