# Registro público: STJ — 1067058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ffdb1cb1e638b036a6b9baee0ea2cd8aef78b1a2d3583cd83bb5fcf1bb556a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436648
- **Número de registro na fonte:** 202600092199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência
 da Súmula n. 691/STF.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta flagrante ilegalidade na
 manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação
 concreta, alegando insuficiência da quantidade de entorpecentes
 apreendidos sem perícia em gramas, inexistência de elementos
 individualizados de periculum libertatis, condições pessoais
 favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP,
 além de possível tráfico privilegiado.
 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar no Tribunal de
 origem e, na Presidência, mantida a negativa de processamento do
 writ por supressão de instância, com fundamento na necessidade de
 aguardar o julgamento do habeas corpus originário e na inexistência
 de teratologia ou flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a mitigação
 da Súmula n. 691/STF para processamento do habeas corpus, diante de
 alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, apta a evidenciar
 fumus comissi delicti e periculum libertatis, e a justificar a
 insuficiência de medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691/STF, que obsta o
 conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
 em writ requerido a Tribunal Superior, somente admitindo mitigação
 em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.
 7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade: a decisão de
 origem está devidamente fundamentada na presença de fumus comissi
 delicti e no periculum libertatis, com base na garantia da ordem
 pública, na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos e
 em elementos concretos de envolvimento com atividade de tráfico.
 8. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a
 revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.
 9. O processamento do habeas corpus nesta instância, antes do
 julgamento pela Corte local, implicaria indevida supressão de
 instância; adequada a manutenção do indeferimento liminar nos termos
 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência
 da Súmula n. 691/STF.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta flagrante ilegalidade na
 manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação
 concreta, alegando insuficiência da quantidade de entorpecentes
 apreendidos sem perícia em gramas, inexistência de elementos
 individualizados de periculum libertatis, condições pessoais
 favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP,
 além de possível tráfico privilegiado.
 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar no Tribunal de
 origem e, na Presidência, mantida a negativa de processamento do
 writ por supressão de instância, com fundamento na necessidade de
 aguardar o julgamento do habeas corpus originário e na inexistência
 de teratologia ou flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a mitigação
 da Súmula n. 691/STF para processamento do habeas corpus, diante de
 alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, apta a evidenciar
 fumus comissi delicti e periculum libertatis, e a justificar a
 insuficiência de medidas cautelares alternativas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691/STF, que obsta o
 conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
 em writ requerido a Tribunal Superior, somente admitindo mitigação
 em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.
 7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade: a decisão de
 origem está devidamente fundamentada na presença de fumus comissi
 delicti e no periculum libertatis, com base na garantia da ordem
 pública, na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos e
 em elementos concretos de envolvimento com atividade de tráfico.
 8. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a
 revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.
 9. O processamento do habeas corpus nesta instância, antes do
 julgamento pela Corte local, implicaria indevida supressão de
 instância; adequada a manutenção do indeferimento liminar nos termos
 do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ffdb1cb1e638b036a6b9baee0ea2cd8aef78b1a2d3583cd83bb5fcf1bb556a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0ffdb1cb1e638b036a6b9baee0ea2cd8aef78b1a2d3583cd83bb5fcf1bb556a9
- **SHA-256 do comentário:** bd967fc89d4a9bf29453ef9f7c201645e0b3f9fd8ed93abe93b0e8ef379c43c7
