# Registro público: STJ — 234327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436651
- **Número de registro na fonte:** 202600989754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
 ordinário em habeas corpus por configurada reiteração de pedidos
 anteriormente submetidos no HC 1.077.571/MG.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de
 roubo majorado, com subtração de grande quantidade de carga e
 restrição da liberdade de funcionários, havendo indícios de
 integração em organização criminosa, concurso de agentes, emprego de
 armas de fogo e planejamento da atividade criminosa.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
 preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade
 concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em
 decisão monocrática, concluiu-se pela ausência de flagrante
 ilegalidade e pela identidade de pedidos e causas de pedir entre o
 recurso ordinário e o writ anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos
 mesmos fundamentos já examinados em habeas corpus anterior autoriza
 o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos
 termos do art. 210 do RISTJ, e se a decisão monocrática incorre em
 ofensa ao princípio da colegialidade.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há elementos
 fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos aptos a
 afastar a preclusão consumativa e a justificar novo pronunciamento
 jurisdicional sobre idêntica controvérsia, bem como se subsiste a
 idoneidade da fundamentação da prisão preventiva diante da gravidade
 concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas
 cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a identidade absoluta entre os pedidos e a causa de
 pedir do recurso ordinário e do writ anterior, configura-se
 reiteração de fundamentos já examinados, o que autoriza o
 indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, em prestígio à
 segurança jurídica e à economia processual.
 5. Ausentes elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos
 inéditos, não há razão para afastar a preclusão consumativa nem
 para novo pronunciamento sobre controvérsia idêntica.
 6. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
 pois o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão
 colegiado, garantindo o controle jurisdicional da decisão singular.
 7. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à
 idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela
 gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, pelo risco de
 reiteração delitiva e pela inserção em organização criminosa, o que
 demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e
 a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O mero
 transcurso de tempo não afasta a contemporaneidade quando persiste o
 risco.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de pedidos e fundamentos já apreciados em habeas
 corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso
 ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A
 interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao
 princípio da colegialidade, por submeter a matéria ao colegiado
 competente. 3. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a
 inserção em organização criminosa justificam a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública e revelam a insuficiência de medidas
 cautelares alternativas. 4. O mero lapso temporal não afasta a
 contemporaneidade da medida cautelar quando persistente o risco de
 reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 210; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:
 Informação insuficiente no documento para indicação de precedentes a
 serem considerados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS (ART.
 210 DO RISTJ). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR
 ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
 ordinário em habeas corpus por configurada reiteração de pedidos
 anteriormente submetidos no HC 1.077.571/MG.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de
 roubo majorado, com subtração de grande quantidade de carga e
 restrição da liberdade de funcionários, havendo indícios de
 integração em organização criminosa, concurso de agentes, emprego de
 armas de fogo e planejamento da atividade criminosa.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
 preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade
 concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em
 decisão monocrática, concluiu-se pela ausência de flagrante
 ilegalidade e pela identidade de pedidos e causas de pedir entre o
 recurso ordinário e o writ anterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos
 mesmos fundamentos já examinados em habeas corpus anterior autoriza
 o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos
 termos do art. 210 do RISTJ, e se a decisão monocrática incorre em
 ofensa ao princípio da colegialidade.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há elementos
 fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos aptos a
 afastar a preclusão consumativa e a justificar novo pronunciamento
 jurisdicional sobre idêntica controvérsia, bem como se subsiste a
 idoneidade da fundamentação da prisão preventiva diante da gravidade
 concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas
 cautelares alternativas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Verificada a identidade absoluta entre os pedidos e a causa de
 pedir do recurso ordinário e do writ anterior, configura-se
 reiteração de fundamentos já examinados, o que autoriza o
 indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, em prestígio à
 segurança jurídica e à economia processual.
 5. Ausentes elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos
 inéditos, não há razão para afastar a preclusão consumativa nem
 para novo pronunciamento sobre controvérsia idêntica.
 6. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
 pois o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão
 colegiado, garantindo o controle jurisdicional da decisão singular.
 7. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à
 idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela
 gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, pelo risco de
 reiteração delitiva e pela inserção em organização criminosa, o que
 demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e
 a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O mero
 transcurso de tempo não afasta a contemporaneidade quando persiste o
 risco.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de pedidos e fundamentos já apreciados em habeas
 corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso
 ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A
 interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao
 princípio da colegialidade, por submeter a matéria ao colegiado
 competente. 3. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a
 inserção em organização criminosa justificam a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública e revelam a insuficiência de medidas
 cautelares alternativas. 4. O mero lapso temporal não afasta a
 contemporaneidade da medida cautelar quando persistente o risco de
 reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 210; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:
 Informação insuficiente no documento para indicação de precedentes a
 serem considerados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace
- **SHA-256 do comentário:** df93f53dad9c9150a3891d90aa84bf84316d30694d3197a7ee568423f6bac00e
