# Registro público: STJ — 1082248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ba4481fa77d4455d7da37bc15dfb30a7581d0c75367031b4d81606d6bbc376

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436653
- **Número de registro na fonte:** 202601028434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática
 do crime de estupro de vulnerável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está
 fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
 libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da
 prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima;
 (iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o
 requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações
 defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser
 examinadas na via estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante
 de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
 4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no
 relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas,
 na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na
 confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza
 sexual.
 5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de
 transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante
 para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado.
 6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado,
 intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre
 ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de
 constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia
 cautelar.
 7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência
 das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para
 neutralizar os riscos identificados.
 8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva
 reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise
 fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a
 contemporaneidade dos fundamentos da segregação.
 9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à
 impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à
 dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA COM TRANSTORNO
 MENTAL. VULNERABILIDADE ACENTUADA. PROXIMIDADE FAMILIAR COM O
 ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS
 FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática
 do crime de estupro de vulnerável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está
 fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
 libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da
 prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima;
 (iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o
 requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações
 defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser
 examinadas na via estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante
 de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
 4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no
 relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas,
 na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na
 confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza
 sexual.
 5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de
 transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante
 para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado.
 6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado,
 intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre
 ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de
 constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia
 cautelar.
 7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência
 das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para
 neutralizar os riscos identificados.
 8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva
 reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise
 fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a
 contemporaneidade dos fundamentos da segregação.
 9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à
 impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à
 dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
 corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 08ba4481fa77d4455d7da37bc15dfb30a7581d0c75367031b4d81606d6bbc376
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 08ba4481fa77d4455d7da37bc15dfb30a7581d0c75367031b4d81606d6bbc376
- **SHA-256 do comentário:** 476008e7a48b226ff6a868650d649bdf674159aae14c11451787220c5c385fdd
