# Registro público: STJ — 1067414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436656
- **Número de registro na fonte:** 202600116859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica
 aos motivos da decisão agravada.
 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reiterou
 argumentos de mérito quanto ao afastamento da minorante do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando presunção indevida, sem
 demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a refutação dos
 fundamentos da decisão agravada.
 3. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, com base
 em elementos concretos (quantidade e diversidade de drogas e
 petrechos como balança de precisão), afastou o tráfico privilegiado
 e que a revisão do entendimento é imprópria pela via do writ,
 mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ ante a impugnação
 genérica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
 conhecimento do agravo interno.
 5. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre
 a exigência de dialeticidade recursal; é indispensável a refutação
 concreta dos óbices apontados na decisão agravada (CPC, art. 932,
 III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não demonstrou a
 inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, limitando-se a
 alegações genéricas que não enfrentam os motivos determinantes do
 não conhecimento do writ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN
 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.
 27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS,
 Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica
 aos motivos da decisão agravada.
 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reiterou
 argumentos de mérito quanto ao afastamento da minorante do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando presunção indevida, sem
 demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a refutação dos
 fundamentos da decisão agravada.
 3. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, com base
 em elementos concretos (quantidade e diversidade de drogas e
 petrechos como balança de precisão), afastou o tráfico privilegiado
 e que a revisão do entendimento é imprópria pela via do writ,
 mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ ante a impugnação
 genérica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
 conhecimento do agravo interno.
 5. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre
 a exigência de dialeticidade recursal; é indispensável a refutação
 concreta dos óbices apontados na decisão agravada (CPC, art. 932,
 III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não demonstrou a
 inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, limitando-se a
 alegações genéricas que não enfrentam os motivos determinantes do
 não conhecimento do writ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP,
 Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN
 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.
 27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS,
 Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a
- **SHA-256 do comentário:** e6d275b7e5de8ca9d8641d11edeafd7b6ea8bc67038e04873ca43c5d3f480642
