# Registro público: STJ — 232228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436659
- **Número de registro na fonte:** 202600505709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.
 2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por
 ser manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo a defesa
 deixado de interpor apelação e requerido a certificação do trânsito
 em julgado da sentença, razão pela qual as teses não foram
 apreciadas pelo Tribunal de origem.
 3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que houve apreciação
 das teses defensivas na instância ordinária, sem, contudo, enfrentar
 de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

4.A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de
 Justiça pode examinar diretamente teses não apreciadas pelo
 Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser
 substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em supressão de
 instância.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
 afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento
 do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de
 revisão criminal, não autoriza o exame direto das teses pela Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito à
 competência constitucional (CF/1988, art. 105) e à via adequada
 prevista no art. 621 do CPP.
 7. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica,
 concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo o não
 conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade
 recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
 consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus
 como sucedâneo da revisão criminal, cabendo o manejo da ação própria
 na instância de origem.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não
 autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
 sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo
 regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada
 por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o
 conhecimento do agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.
 2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por
 ser manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo a defesa
 deixado de interpor apelação e requerido a certificação do trânsito
 em julgado da sentença, razão pela qual as teses não foram
 apreciadas pelo Tribunal de origem.
 3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que houve apreciação
 das teses defensivas na instância ordinária, sem, contudo, enfrentar
 de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 4.A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de
 Justiça pode examinar diretamente teses não apreciadas pelo
 Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser
 substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em supressão de
 instância.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
 afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento
 do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
 III. Razões de decidir
 6. O habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de
 revisão criminal, não autoriza o exame direto das teses pela Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito à
 competência constitucional (CF/1988, art. 105) e à via adequada
 prevista no art. 621 do CPP.
 7. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica,
 concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo o não
 conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade
 recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
 consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus
 como sucedâneo da revisão criminal, cabendo o manejo da ação própria
 na instância de origem.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não
 autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
 sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo
 regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada
 por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o
 conhecimento do agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c
- **SHA-256 do comentário:** 66c680e0c6975a53ee601c50d06fc279f8bb117b059dd4406fd8e6073ab59c1a
