# Registro público: STJ — 2092146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74312c848be69c665337880cd00a4ec43130eddcdc83fa03f7253b85dea6158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** ?É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que
alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os
princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das
formas? (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de
7/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, ao alegar a nulidade da decisão que homologou os
cálculos de atualização da dívida, era dever do executado apontar,
precisamente, quais vícios haveria no laudo técnico-contábil, de
modo a demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento
adotado em 1º grau, o que, porém, não foi observado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e
fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.
2. ?É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que
alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os
princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das
formas? (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de
7/6/2021).
3. Na espécie, ao alegar a nulidade da decisão que homologou os
cálculos de atualização da dívida, era dever do executado apontar,
precisamente, quais vícios haveria no laudo técnico-contábil, de
modo a demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento
adotado em 1º grau, o que, porém, não foi observado.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
