# Registro público: STJ — 233317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436674
- **Número de registro na fonte:** 202600744839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de
 custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da
 apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes
 (maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em
 porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico
 ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
 ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos
 concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319
 do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis.
 Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o
 decreto prisional pelos mesmos fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
 preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a
 demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis
 afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares
 diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo
 regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão
 agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se
 a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no
 art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a
 gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública,
 evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas
 apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao
 tráfico.
 7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois
 o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos
 autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando
 presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva.
 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e
 insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da
 necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível
 substituir a prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática e a prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN
 21.10.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33,
 caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de
 custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da
 apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes
 (maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em
 porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico
 ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
 ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos
 concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319
 do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis.
 Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o
 decreto prisional pelos mesmos fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
 preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a
 demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis
 afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares
 diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo
 regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão
 agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se
 a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no
 art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a
 gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública,
 evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas
 apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao
 tráfico.
 7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois
 o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos
 autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando
 presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva.
 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e
 insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da
 necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível
 substituir a prisão preventiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática e a prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN
 21.10.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c
- **SHA-256 do comentário:** f0f2438b763c2451cc8dea125b9615fab7f5aac05b527b9eb3be63b1cc12108f
