# Registro público: STJ — 1080779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd6ed7eb266ba7ac7d6809b4c0ef1795b1bf7c496549b3b768cba00597bab89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, ante o não
 conhecimento, pelo Tribunal de origem, do agravo em execução, por
 intempestividade.
 2. Fato relevante. A defesa alegou erro material no cálculo de penas
 após habilitação posterior de novo patrono, sustentando
 possibilidade de retificação a qualquer tempo e pretendendo, no
 writ, discutir a legalidade da unificação de penas e da reconversão
 de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, embora o
 recurso na origem tenha sido protocolado fora do prazo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o não
 conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem
 adentrar no mérito da legalidade da reconversão das penas ou da
 unificação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade
 reconhecida na origem obsta a análise do mérito do habeas corpus
 pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância; (ii)
 saber se a alegada retificação de cálculo por erro material alcança
 matéria de critério jurídico relativa à reconversão de pena
 restritiva de direitos em privativa de liberdade, sujeita a prazos
 recursais ordinários; e (iii) saber se a constituição de novo
 advogado tem o condão de suspender ou interromper prazos
 processuais, reabrindo discussões já preclusas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem
 impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância e violação da repartição
 constitucional de competências (CF, art. 105).
 6. A controvérsia não se limita a erro aritmético evidente no
 atestado de pena; envolve critério jurídico de reconversão de pena
 restritiva de direitos em privativa de liberdade, ato decisório
 fundamentado que se submete aos prazos recursais ordinários e não se
 confunde com mera inexatidão material passível de correção ex
 officio.
 7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
 o seu prévio debate na origem para viabilizar exame na instância
 superior.
 8. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe
 prazos processuais, tampouco reabre discussões preclusas; o novo
 patrono recebe o processo no estado em que se encontra.
 9. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do
 óbice da supressão de instância ou concessão de ordem de ofício,
 mantém-se a decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 579.110/SP, Sexta
 Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 907.149/SP,
 Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no HC
 769.677/SC, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg
 no HC 766.863/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ,
 AgRg no HC 813.269/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 2.089.931/GO, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
 12.08.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
 RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA.
 NOVO ADVOGADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, ante o não
 conhecimento, pelo Tribunal de origem, do agravo em execução, por
 intempestividade.
 2. Fato relevante. A defesa alegou erro material no cálculo de penas
 após habilitação posterior de novo patrono, sustentando
 possibilidade de retificação a qualquer tempo e pretendendo, no
 writ, discutir a legalidade da unificação de penas e da reconversão
 de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, embora o
 recurso na origem tenha sido protocolado fora do prazo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o não
 conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem
 adentrar no mérito da legalidade da reconversão das penas ou da
 unificação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade
 reconhecida na origem obsta a análise do mérito do habeas corpus
 pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância; (ii)
 saber se a alegada retificação de cálculo por erro material alcança
 matéria de critério jurídico relativa à reconversão de pena
 restritiva de direitos em privativa de liberdade, sujeita a prazos
 recursais ordinários; e (iii) saber se a constituição de novo
 advogado tem o condão de suspender ou interromper prazos
 processuais, reabrindo discussões já preclusas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem
 impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância e violação da repartição
 constitucional de competências (CF, art. 105).
 6. A controvérsia não se limita a erro aritmético evidente no
 atestado de pena; envolve critério jurídico de reconversão de pena
 restritiva de direitos em privativa de liberdade, ato decisório
 fundamentado que se submete aos prazos recursais ordinários e não se
 confunde com mera inexatidão material passível de correção ex
 officio.
 7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
 o seu prévio debate na origem para viabilizar exame na instância
 superior.
 8. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe
 prazos processuais, tampouco reabre discussões preclusas; o novo
 patrono recebe o processo no estado em que se encontra.
 9. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do
 óbice da supressão de instância ou concessão de ordem de ofício,
 mantém-se a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 579.110/SP, Sexta
 Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 907.149/SP,
 Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no HC
 769.677/SC, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg
 no HC 766.863/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ,
 AgRg no HC 813.269/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 2.089.931/GO, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
 12.08.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
