# Registro público: STJ — 3116169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d1e35cbbe37b0864694228a4d47cb4634d353582aaa4d1bb538facedaff9755

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436692
- **Número de registro na fonte:** 202504632243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 04/02/2026,
 e considerada publicada em 05/02/202-quinta-feira (fl. 768). O
 prazo recursal teve início em 06/02/2026 e término em 10/02/2026. O
 presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto na data
 de 11/02/2026 (fl. 2 do expediente avulso), fora, portanto, do prazo
 legal. Inclusive, o trânsito em julgado já havia sido certificado
 nos autos principais (fl. 773).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no
 art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser
 conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
 prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n.
 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
 matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
 novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias
 úteis.
 6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e
 posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos
 principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do
 recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 04/02/2026,
 e considerada publicada em 05/02/202-quinta-feira (fl. 768). O
 prazo recursal teve início em 06/02/2026 e término em 10/02/2026. O
 presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto na data
 de 11/02/2026 (fl. 2 do expediente avulso), fora, portanto, do prazo
 legal. Inclusive, o trânsito em julgado já havia sido certificado
 nos autos principais (fl. 773).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no
 art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser
 conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
 prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n.
 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
 matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
 novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias
 úteis.
 6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e
 posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos
 principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do
 recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d1e35cbbe37b0864694228a4d47cb4634d353582aaa4d1bb538facedaff9755
- **SHA-256 do comentário:** 3820dda961f7c172c61eb0f4a9ec38fae4311a368281c5a63d20000c81ffebc9
