# Registro público: STJ — 1077315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec760e2e3d9e6353bd3b88b5a919c56e0321bbfb2cb7ca734ef481b2a3fa1618

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436705
- **Número de registro na fonte:** 202600734820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e indeferiu a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar, pleiteada com base nos arts. 318,
 IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de
 gestação e responsabilidade pelos cuidados de filhos menores.
 2. Fato relevante. A Paciente foi presa em flagrante por tráfico de
 drogas, transportando expressiva quantidade de entorpecentes em
 veículo, na companhia de filhas de tenra idade, havendo notícia de
 guarda das menores por familiar.
 3. Decisões anteriores. Liminar e mérito indeferidos; parecer
 ministerial pelo não conhecimento do writ por ausência de
 constrangimento ilegal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do
 CPP, diante da condição de gestante e mãe de filhos menores, quando
 presentes elementos concretos de gravidade e instrumentalização da
 presença das crianças na prática delitiva.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP
 autoriza a mitigação da prisão domiciliar do art. 318-A do CPP
 quando a gravidade concreta do fato e o modus operandi revelam
 exposição dos filhos ao ambiente criminoso e instrumentalização das
 crianças para conferir aparência de licitude à empreitada.
 5. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida evidencia
 periculosidade concreta e risco à ordem pública, tornando
 insuficientes medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão
 domiciliar.
 6. A existência de rede de apoio familiar, com guarda das menores
 por parente, afasta desamparo e impede que a condição materna, por
 si só, imponha a domiciliar.
 7. A superveniência de puerpério, sem notícia de precariedade de
 assistência médica ou institucional no sistema prisional, não
 constitui, isoladamente, motivo para afastar a preventiva.
 8. Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão
 das instâncias ordinárias, fundada em elementos concretos e
 individualizados; descabida a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM
 FUNDAMENTO NO ART. 318-A DO CPP. EXCEÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA E
 EXPOSIÇÃO DE FILHOS MENORES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus e indeferiu a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar, pleiteada com base nos arts. 318,
 IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de
 gestação e responsabilidade pelos cuidados de filhos menores.
 2. Fato relevante. A Paciente foi presa em flagrante por tráfico de
 drogas, transportando expressiva quantidade de entorpecentes em
 veículo, na companhia de filhas de tenra idade, havendo notícia de
 guarda das menores por familiar.
 3. Decisões anteriores. Liminar e mérito indeferidos; parecer
 ministerial pelo não conhecimento do writ por ausência de
 constrangimento ilegal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do
 CPP, diante da condição de gestante e mãe de filhos menores, quando
 presentes elementos concretos de gravidade e instrumentalização da
 presença das crianças na prática delitiva.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. A exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP
 autoriza a mitigação da prisão domiciliar do art. 318-A do CPP
 quando a gravidade concreta do fato e o modus operandi revelam
 exposição dos filhos ao ambiente criminoso e instrumentalização das
 crianças para conferir aparência de licitude à empreitada.
 5. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida evidencia
 periculosidade concreta e risco à ordem pública, tornando
 insuficientes medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão
 domiciliar.
 6. A existência de rede de apoio familiar, com guarda das menores
 por parente, afasta desamparo e impede que a condição materna, por
 si só, imponha a domiciliar.
 7. A superveniência de puerpério, sem notícia de precariedade de
 assistência médica ou institucional no sistema prisional, não
 constitui, isoladamente, motivo para afastar a preventiva.
 8. Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão
 das instâncias ordinárias, fundada em elementos concretos e
 individualizados; descabida a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** ec760e2e3d9e6353bd3b88b5a919c56e0321bbfb2cb7ca734ef481b2a3fa1618
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ec760e2e3d9e6353bd3b88b5a919c56e0321bbfb2cb7ca734ef481b2a3fa1618
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec760e2e3d9e6353bd3b88b5a919c56e0321bbfb2cb7ca734ef481b2a3fa1618
- **SHA-256 do comentário:** 971e0ad6e87fb8a0c478c27da5b9b36a6fd317293c94dfc1daf447427b1a1fbb
