# Registro público: STJ — 1061337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf723c21cd01ff3b103d487aae9e782a3672bebd4c9ea913f437f396c8b9d51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436712
- **Número de registro na fonte:** 202504974576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, de
 ofício, afastou a existência de ilegalidade ou teratologia que
 justificasse a concessão da ordem.
 2. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do agravante
 pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art.
 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c arts. 14, II, e 18, I, parte
 final, todos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997,
 tendo a defesa sustentado, em habeas corpus, ausência de justa causa
 e de dolo eventual, bem como a necessidade de desclassificação para
 crime de trânsito consistente em lesão corporal culposa na direção
 de veículo automotor.
 3. Após o recebimento da denúncia, habeas corpus foi impetrado
 perante o Tribunal de origem, que negou seguimento por decisão
 monocrática, posteriormente mantida pelo órgão colegiado. No agravo
 regimental dirigido à Corte Superior, a defesa requereu a
 reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do
 habeas corpus ou sua submissão a julgamento colegiado, para o
 trancamento da ação penal ou a desclassificação da imputação para o
 art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos aptos a modificar decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo, mantendo o recebimento da denúncia por
 tentativa de homicídio qualificado em concurso com crime de
 trânsito, e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade ou
 teratologia.
 5. Ainda, há outras duas questões em discussão: (i) saber se é
 possível, em habeas corpus substitutivo, o trancamento da ação penal
 por alegada ausência de justa causa e de dolo eventual, quando
 presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive decorrentes
 de prisão em flagrante; e (ii) saber se a Corte Superior pode
 apreciar pedido de desclassificação da imputação para crime de
 trânsito quando a controvérsia não foi anteriormente examinada pela
 Corte de origem, considerando-se a vedação à supressão de instância
 e a incompatibilidade do rito do habeas corpus com dilação
 probatória.

### III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve expor fundamentos capazes de infirmar a
 decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a
 reiterar argumentos de mérito sem enfrentar o núcleo da decisão
 impugnada, consistente na ausência de prévio exame da controvérsia
 pela Corte de origem.
 7. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta
 conhecimento quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal
 a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos
 princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 8. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade
 manifesta a ser reconhecida de ofício, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA
 CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
 INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, de
 ofício, afastou a existência de ilegalidade ou teratologia que
 justificasse a concessão da ordem.
 2. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do agravante
 pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art.
 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c arts. 14, II, e 18, I, parte
 final, todos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997,
 tendo a defesa sustentado, em habeas corpus, ausência de justa causa
 e de dolo eventual, bem como a necessidade de desclassificação para
 crime de trânsito consistente em lesão corporal culposa na direção
 de veículo automotor.
 3. Após o recebimento da denúncia, habeas corpus foi impetrado
 perante o Tribunal de origem, que negou seguimento por decisão
 monocrática, posteriormente mantida pelo órgão colegiado. No agravo
 regimental dirigido à Corte Superior, a defesa requereu a
 reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do
 habeas corpus ou sua submissão a julgamento colegiado, para o
 trancamento da ação penal ou a desclassificação da imputação para o
 art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos aptos a modificar decisão que não conheceu de
 habeas corpus substitutivo, mantendo o recebimento da denúncia por
 tentativa de homicídio qualificado em concurso com crime de
 trânsito, e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade ou
 teratologia.
 5. Ainda, há outras duas questões em discussão: (i) saber se é
 possível, em habeas corpus substitutivo, o trancamento da ação penal
 por alegada ausência de justa causa e de dolo eventual, quando
 presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive decorrentes
 de prisão em flagrante; e (ii) saber se a Corte Superior pode
 apreciar pedido de desclassificação da imputação para crime de
 trânsito quando a controvérsia não foi anteriormente examinada pela
 Corte de origem, considerando-se a vedação à supressão de instância
 e a incompatibilidade do rito do habeas corpus com dilação
 probatória.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo regimental deve expor fundamentos capazes de infirmar a
 decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a
 reiterar argumentos de mérito sem enfrentar o núcleo da decisão
 impugnada, consistente na ausência de prévio exame da controvérsia
 pela Corte de origem.
 7. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta
 conhecimento quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal
 a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos
 princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 8. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade
 manifesta a ser reconhecida de ofício, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2cf723c21cd01ff3b103d487aae9e782a3672bebd4c9ea913f437f396c8b9d51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cf723c21cd01ff3b103d487aae9e782a3672bebd4c9ea913f437f396c8b9d51
- **SHA-256 do comentário:** 3dcfe633f31421507aa44762022d6d044d1c991d66a3eeeaf1117f9c870898e1
