# Registro público: STJ — 1078550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2762bf3f99a094999eff4b53e22110835f14b0621a6992671b32f251c1a26750

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436715
- **Número de registro na fonte:** 202600813230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e de suspensão dos efeitos
 da condenação até o julgamento do mérito, ao argumento de
 primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a
 atividades criminosas.
 2. A negativa do redutor foi fundamentada pelas instâncias
 ordinárias na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
 apreendidos (471,92 g de crack e cerca de 721 g de cocaína), bem
 como nas circunstâncias do delito, consistente na prática de tráfico
 nas imediações e no interior de estabelecimento comercial,
 valendo-se da função exercida e na guarda de petrechos para
 preparação e embalo de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
 natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do
 delito, constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da
 causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das
 conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades
 criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável
 na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes
 apreendidos, aliadas ao modus operandi e à estrutura organizada
 evidenciada pela guarda de petrechos, demonstram dedicação à
 atividade criminosa incompatível com a figura do traficante eventual
 beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 5. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da
 natureza e da quantidade da substância entorpecente sobre os
 critérios do art. 59 do Código Penal, legitimando a negativa da
 minorante diante das peculiaridades gravosas do caso concreto.
 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
 ausência dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria
 revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
 do habeas corpus e no agravo regimental correspondente.
 7. Mantida a proporcionalidade e a fundamentação da reprimenda
 fixada pelas instâncias de origem, não se verifica ilegalidade
 manifesta a justificar concessão de ordem de ofício.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
 CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e de suspensão dos efeitos
 da condenação até o julgamento do mérito, ao argumento de
 primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a
 atividades criminosas.
 2. A negativa do redutor foi fundamentada pelas instâncias
 ordinárias na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
 apreendidos (471,92 g de crack e cerca de 721 g de cocaína), bem
 como nas circunstâncias do delito, consistente na prática de tráfico
 nas imediações e no interior de estabelecimento comercial,
 valendo-se da função exercida e na guarda de petrechos para
 preparação e embalo de drogas.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
 natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do
 delito, constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da
 causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das
 conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades
 criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável
 na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
 III. Razões de decidir
 4. A quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes
 apreendidos, aliadas ao modus operandi e à estrutura organizada
 evidenciada pela guarda de petrechos, demonstram dedicação à
 atividade criminosa incompatível com a figura do traficante eventual
 beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 5. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da
 natureza e da quantidade da substância entorpecente sobre os
 critérios do art. 59 do Código Penal, legitimando a negativa da
 minorante diante das peculiaridades gravosas do caso concreto.
 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
 ausência dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria
 revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
 do habeas corpus e no agravo regimental correspondente.
 7. Mantida a proporcionalidade e a fundamentação da reprimenda
 fixada pelas instâncias de origem, não se verifica ilegalidade
 manifesta a justificar concessão de ordem de ofício.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2762bf3f99a094999eff4b53e22110835f14b0621a6992671b32f251c1a26750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078550 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2762bf3f99a094999eff4b53e22110835f14b0621a6992671b32f251c1a26750
- **SHA-256 do comentário:** 53dc2a27d04e1f1d04bb5e147b497b275a8b7ebd709154528651d8c85a6be6ca
