# Registro público: STJ — 233576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 957adfc9041549d35f7493dc94518ac56d020a61b4adc7ab87f4a186233d8ef1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436718
- **Número de registro na fonte:** 202600806237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia
 cautelar.
 2. Preliminar. Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da
 colegialidade, sob o argumento de que o julgamento singular teria
 afrontado o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, além de
 não se enquadrar nas hipóteses regimentais de decisão de plano.
 3. Mérito. Impugnação à validade do ingresso domiciliar, sob a tese
 de ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e
 invalidade do consentimento do morador, bem como pedido de revogação
 da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e
 suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 4. Manifestação ministerial. Parecer do órgão de cúpula pelo
 desprovimento do recurso, com convergência quanto à validade do
 ingresso domiciliar e à higidez do decreto de prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
 ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado, ante a existência de
 fundadas razões e de consentimento válido, em contexto de notícia
 de cárcere privado e posterior apreensão de drogas; e (iii) saber se
 estão presentes requisitos e fundamentação idônea para a prisão
 preventiva, inclusive quanto à insuficiência das medidas cautelares
 do art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ,
 art. 34, XVIII, b, quando o recurso contraria tese fixada em
 repetitivos, repercussão geral ou jurisprudência dominante,
 inexistindo violação ao princípio da colegialidade, a qual se
 encontra sanada pela submissão do decisum ao órgão colegiado via
 agravo regimental.
 5. A existência de contrarrazões nos autos e a posterior juntada de
 parecer ministerial, convergente com os fundamentos adotados, não
 acarretam nulidade, nem prejuízo ao exame do agravo regimental.
 6. O ingresso domiciliar mostrou-se válido diante de fundadas razões
 associadas à notícia de cárcere privado - crime grave e permanente
 - e do consentimento do morador, circunstâncias que, aliadas à
 apreensão de drogas em seguida, atendem à diretriz firmada no Tema
 280 da repercussão geral do STF.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 existência de fundadas razões e a validade do consentimento exigiria
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 8. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta,
 lastreada na gravidade da conduta (variedade e natureza das drogas
 apreendidas e forma de acondicionamento compatível com a mercancia)
 e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes e
 ações penais em curso, fundamentos admitidos pela jurisprudência e
 alinhados à redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025, § 6º,
 III e IV).
 9. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a ineficácia das
 medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública
 e evitar a reiteração delitiva, resta inviável a substituição da
 prisão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, b; CPP, art.
 312, § 6º, III e IV (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 319; STF, Tema
 280 da repercussão geral
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP,
 Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.331.696/SP, Sexta
 Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma,
 DJe 19.12.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR.
 CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia
 cautelar.
 2. Preliminar. Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da
 colegialidade, sob o argumento de que o julgamento singular teria
 afrontado o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, além de
 não se enquadrar nas hipóteses regimentais de decisão de plano.
 3. Mérito. Impugnação à validade do ingresso domiciliar, sob a tese
 de ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e
 invalidade do consentimento do morador, bem como pedido de revogação
 da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e
 suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 4. Manifestação ministerial. Parecer do órgão de cúpula pelo
 desprovimento do recurso, com convergência quanto à validade do
 ingresso domiciliar e à higidez do decreto de prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
 ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado, ante a existência de
 fundadas razões e de consentimento válido, em contexto de notícia
 de cárcere privado e posterior apreensão de drogas; e (iii) saber se
 estão presentes requisitos e fundamentação idônea para a prisão
 preventiva, inclusive quanto à insuficiência das medidas cautelares
 do art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ,
 art. 34, XVIII, b, quando o recurso contraria tese fixada em
 repetitivos, repercussão geral ou jurisprudência dominante,
 inexistindo violação ao princípio da colegialidade, a qual se
 encontra sanada pela submissão do decisum ao órgão colegiado via
 agravo regimental.
 5. A existência de contrarrazões nos autos e a posterior juntada de
 parecer ministerial, convergente com os fundamentos adotados, não
 acarretam nulidade, nem prejuízo ao exame do agravo regimental.
 6. O ingresso domiciliar mostrou-se válido diante de fundadas razões
 associadas à notícia de cárcere privado - crime grave e permanente
 - e do consentimento do morador, circunstâncias que, aliadas à
 apreensão de drogas em seguida, atendem à diretriz firmada no Tema
 280 da repercussão geral do STF.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 existência de fundadas razões e a validade do consentimento exigiria
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 8. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta,
 lastreada na gravidade da conduta (variedade e natureza das drogas
 apreendidas e forma de acondicionamento compatível com a mercancia)
 e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes e
 ações penais em curso, fundamentos admitidos pela jurisprudência e
 alinhados à redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025, § 6º,
 III e IV).
 9. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a ineficácia das
 medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública
 e evitar a reiteração delitiva, resta inviável a substituição da
 prisão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, b; CPP, art.
 312, § 6º, III e IV (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 319; STF, Tema
 280 da repercussão geral
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP,
 Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.331.696/SP, Sexta
 Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma,
 DJe 19.12.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 957adfc9041549d35f7493dc94518ac56d020a61b4adc7ab87f4a186233d8ef1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 957adfc9041549d35f7493dc94518ac56d020a61b4adc7ab87f4a186233d8ef1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 957adfc9041549d35f7493dc94518ac56d020a61b4adc7ab87f4a186233d8ef1
- **SHA-256 do comentário:** ad700218a6b5b7a22bb59b26a5513676b2052b80f69ad633be6664a651b6e894
