# Registro público: STJ — 227836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436719
- **Número de registro na fonte:** 202504596750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da
 busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e
 absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente.
 2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para
 legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na
 via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem
 como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou
 autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na
 narrativa posterior dos agentes estatais.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo
 com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência
 inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada
 suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos
 termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de
 habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do
 conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do
 acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas
 dela derivadas, com reflexos na condenação.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca
 veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença
 de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma
 proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o §
 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal.
 5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido
 de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do
 recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel,
 configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem
 policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado
 em critérios meramente subjetivos dos agentes.
 6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada
 suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de
 modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria
 reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo
 regimental.
 7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos
 elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida
 pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos
 indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova,
 nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.
 NULIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da
 busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e
 absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente.
 2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para
 legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na
 via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem
 como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou
 autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na
 narrativa posterior dos agentes estatais.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo
 com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência
 inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada
 suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos
 termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de
 habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do
 conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do
 acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas
 dela derivadas, com reflexos na condenação.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca
 veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença
 de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma
 proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o §
 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal.
 5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido
 de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do
 recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel,
 configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem
 policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado
 em critérios meramente subjetivos dos agentes.
 6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada
 suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de
 modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria
 reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo
 regimental.
 7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos
 elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida
 pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos
 indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova,
 nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9
- **SHA-256 do comentário:** 8d18cecf0b307ab521c22f62a53e9dd0c666eab0d8bb14f554b498f170a8d832
