# Registro público: STJ — 1086375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ccc9eb5062150e9e97c0a3d0950e79d155890ca79dfda6e17a11ad0d45525f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436723
- **Número de registro na fonte:** 202601256481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência
 da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33
 da Lei 11.343/2006.

### II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de
 diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de
 investigação em curso não afasta a minorante, e de que os
 fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a
 redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto
 fático-probatório.

### III. Razões de Decidir

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
 devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a
 destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades
 criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro,
 arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos
 entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo
 telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em
 habeas corpus.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em Exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência
 da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33
 da Lei 11.343/2006.
 II. Questão em Discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de
 diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de
 investigação em curso não afasta a minorante, e de que os
 fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a
 redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto
 fático-probatório.
 III. Razões de Decidir
 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
 devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a
 destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades
 criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro,
 arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos
 entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo
 telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em
 habeas corpus.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 06ccc9eb5062150e9e97c0a3d0950e79d155890ca79dfda6e17a11ad0d45525f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

