{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146987,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1","registro_original":{"id_fonte":"1436724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088962","numero_registro":"202601418128","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE\n URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA\n INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA\n OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\n AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso\n próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do\n agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de\n urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra\n ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do\n consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos\n requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade,\n desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares\n diversas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\n pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da\n alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual\n consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de\n medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está\n fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum\n libertatis.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\n próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,\n abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no\n caso concreto.\n 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos\n boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos\n colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do\n descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.\n 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade\n específica das condutas imputadas, consistentes em violência física,\n psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento\n de medidas protetivas de urgência.\n 6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido\n contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade,\n incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que\n evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da\n ofendida.\n 7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão\n preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de\n urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e\n familiar contra a mulher.\n 8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não\n afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a\n violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível\n relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima.\n 9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta\n demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita\n via do habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d4dd6117514510917781423209b1ed32658ae88e06449e0d692671709157873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
