# Registro público: STJ — 1088962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436724
- **Número de registro na fonte:** 202601418128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
 próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do
 agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de
 urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra
 ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do
 consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos
 requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade,
 desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares
 diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da
 alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual
 consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de
 medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está
 fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
 libertatis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no
 caso concreto.
 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos
 boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos
 colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do
 descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade
 específica das condutas imputadas, consistentes em violência física,
 psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento
 de medidas protetivas de urgência.
 6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido
 contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade,
 incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que
 evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da
 ofendida.
 7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão
 preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de
 urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e
 familiar contra a mulher.
 8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não
 afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a
 violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível
 relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima.
 9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita
 via do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
 URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
 INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA
 OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
 próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do
 agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de
 urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra
 ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do
 consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos
 requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade,
 desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares
 diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da
 alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual
 consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de
 medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está
 fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
 libertatis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no
 caso concreto.
 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos
 boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos
 colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do
 descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade
 específica das condutas imputadas, consistentes em violência física,
 psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento
 de medidas protetivas de urgência.
 6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido
 contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade,
 incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que
 evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da
 ofendida.
 7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão
 preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de
 urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e
 familiar contra a mulher.
 8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não
 afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a
 violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível
 relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima.
 9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita
 via do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1
- **SHA-256 do comentário:** 50232adb5a38dd00de381c4996e8c5fb8829e3cdb878b887a4757d897da37823
