{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146989,"origem":"stj","sha256_origem":"fb726f1ce5042b6421858a546b89f63f58a0481168c3dbb7731a8bdbb24ecc1f","registro_original":{"id_fonte":"1436731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1065615","numero_registro":"202600002500","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO\n CONHECIDO. REVISÃO DE DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE DO ROUBO MAJORADO.\n SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus impetrado.\n 2. Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de\n aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação\n concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da\n Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus\n pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso\n próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias\n ordinárias, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) há flagrante\n ilegalidade na fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase do\n roubo majorado, por ausência de fundamentação concreta em afronta à\n Súmula 443/STJ, a autorizar a concessão de ordem de ofício.\n III. Razões de decidir\n 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal\n ou de recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já\n apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de\n flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654,\n § 2º).\n 5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar\n o conhecimento excepcional do writ, pois o pedido de revisão\n consistiu em mera tentativa de rediscutir matéria decidida na\n apelação e não se enquadrou nas hipóteses restritas do art. 621 do\n CPP.\n 6. É legítimo o não conhecimento da revisão criminal na origem\n quando a pretensão busca substituir recurso próprio ou funcionar\n como nova apelação, sob pena de comprometer a coisa julgada e a\n segurança jurídica.\n IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1ea164cc361592aefe2ad04e83ffd73668dc4bceffa9dc01c59e200eff9dbe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
