{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14699,"origem":"stj","sha256_origem":"7de5859eb6d198d56fecfc0d4e3107d47f9d2a8344a97c8431b1e8da580824ae","registro_original":{"id_fonte":"000828998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789218","numero_registro":"202003019042","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 284/STF. SUSPEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA\nOPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL\nNO MESMO SENTIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.\nSIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nSUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. O conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional pressupõe seja indicado o dispositivo legal objeto de\ninterpretação divergente. A ausência da indicação atrai a aplicação\ndo óbice previsto na Súmula n. 284/STF.\n1.1. No caso concreto, a agravante não demonstrou, nas razões de seu\nrecurso especial, que a divergência jurisprudencial residiria sobre\no art. 245, § único, do CPC/1973, mencionado de passagem. Mesmo\nporque a aplicação do referido dispositivo exigiria o prévio\nreconhecimento de que a cogitada imparcialidade do perito traduz\nnulidade absoluta, passível de ser decretada ex officio pelo juiz, o\nque sabidamente não é verdadeiro, pois é certo que a suspeição\ntraduz vício sanável, cujo acolhimento exige seja oportunamente\narguida pela parte interessada.\n2. Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve\nser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte\nmanifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.\n3. \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\" (Súmula n. 83/STJ).\n4. Resta descaracterizada a divergência jurisprudencial quando\nausente a similitude entre as circunstâncias examinadas no acórdão\nrecorrido e aquelas verificadas no aresto indicado como modelo.\n4.1. Na espécie, o julgado paradigma cuidou de hipótese na qual se\nalegava o impedimento do perito judicial, enquanto que nestes autos\na recorrente suscita a suspeição do auxiliar do juízo, institutos\ndiversos e com consequências distintas. De fato, \"[o] CPC traça uma\ndiferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição\ndo juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito\ndo ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação\nrescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de\nsuspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que,\npara serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do\nCPC, sob pena de preclusão\" (REsp n. 1.330.289/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de\n30/8/2012).\n5. Para avaliar a extensão da sucumbência de cada parte - com o fim\nde reconhecer a alegada reciprocidade -, seria necessário revolver\nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pela\nSúmula n. 7/STJ. Precedentes.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c537eb880cca85b5dea336ff7b543342c7564c2230c114044d7f11263c5f4ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
