# Registro público: STJ — 1789218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7de5859eb6d198d56fecfc0d4e3107d47f9d2a8344a97c8431b1e8da580824ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. SUSPEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL
NO MESMO SENTIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe seja indicado o dispositivo legal objeto de
interpretação divergente. A ausência da indicação atrai a aplicação
do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
1.1. No caso concreto, a agravante não demonstrou, nas razões de seu
recurso especial, que a divergência jurisprudencial residiria sobre
o art. 245, § único, do CPC/1973, mencionado de passagem. Mesmo
porque a aplicação do referido dispositivo exigiria o prévio
reconhecimento de que a cogitada imparcialidade do perito traduz
nulidade absoluta, passível de ser decretada ex officio pelo juiz, o
que sabidamente não é verdadeiro, pois é certo que a suspeição
traduz vício sanável, cujo acolhimento exige seja oportunamente
arguida pela parte interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve
ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte
manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Resta descaracterizada a divergência jurisprudencial quando
ausente a similitude entre as circunstâncias examinadas no acórdão
recorrido e aquelas verificadas no aresto indicado como modelo.
4.1. Na espécie, o julgado paradigma cuidou de hipótese na qual se
alegava o impedimento do perito judicial, enquanto que nestes autos
a recorrente suscita a suspeição do auxiliar do juízo, institutos
diversos e com consequências distintas. De fato, "[o] CPC traça uma
diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição
do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito
do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação
rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de
suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que,
para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do
CPC, sob pena de preclusão" (REsp n. 1.330.289/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de
30/8/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** Para avaliar a extensão da sucumbência de cada parte - com o fim
de reconhecer a alegada reciprocidade -, seria necessário revolver
os elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pela
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. SUSPEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL
NO MESMO SENTIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe seja indicado o dispositivo legal objeto de
interpretação divergente. A ausência da indicação atrai a aplicação
do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
1.1. No caso concreto, a agravante não demonstrou, nas razões de seu
recurso especial, que a divergência jurisprudencial residiria sobre
o art. 245, § único, do CPC/1973, mencionado de passagem. Mesmo
porque a aplicação do referido dispositivo exigiria o prévio
reconhecimento de que a cogitada imparcialidade do perito traduz
nulidade absoluta, passível de ser decretada ex officio pelo juiz, o
que sabidamente não é verdadeiro, pois é certo que a suspeição
traduz vício sanável, cujo acolhimento exige seja oportunamente
arguida pela parte interessada.
2. Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve
ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte
manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Resta descaracterizada a divergência jurisprudencial quando
ausente a similitude entre as circunstâncias examinadas no acórdão
recorrido e aquelas verificadas no aresto indicado como modelo.
4.1. Na espécie, o julgado paradigma cuidou de hipótese na qual se
alegava o impedimento do perito judicial, enquanto que nestes autos
a recorrente suscita a suspeição do auxiliar do juízo, institutos
diversos e com consequências distintas. De fato, "[o] CPC traça uma
diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição
do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito
do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação
rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de
suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que,
para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do
CPC, sob pena de preclusão" (REsp n. 1.330.289/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de
30/8/2012).
5. Para avaliar a extensão da sucumbência de cada parte - com o fim
de reconhecer a alegada reciprocidade -, seria necessário revolver
os elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pela
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 7de5859eb6d198d56fecfc0d4e3107d47f9d2a8344a97c8431b1e8da580824ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

