# Registro público: STJ — 1074152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e212d5e37a55c67a17dc2bfe29ec43092d707518913f1bc1cbde179635080dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436733
- **Número de registro na fonte:** 202600530128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de apenado, com fundamento no art. 21-E,
 IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
 2. No âmbito de procedimento administrativo disciplinar instaurado
 em estabelecimento prisional, foi apreendido, em poder do apenado,
 objeto reputado capaz de ferir a integridade física de terceiros,
 sendo reconhecida falta disciplinar de natureza grave, nos termos do
 art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
 3. A Defesa sustenta que a lâmina seria destinada exclusivamente à
 higiene pessoal, que não haveria dolo específico, que a
 potencialidade lesiva seria reduzida e que haveria erro de proibição
 em razão da tolerância a outros instrumentos cortantes na unidade
 prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a posse, por apenado,
 de objeto feito com lâmina apreendida no interior de
 estabelecimento prisional, alegadamente utilizada apenas para
 higiene pessoal, sem dolo específico ofensivo, com baixa
 potencialidade lesiva e sob alegado erro de proibição, pode afastar
 o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no
 art. 50, III, da Lei de Execução Penal ou ensejar sua
 desclassificação para falta de natureza média.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das
 teses absolutórias ou de desclassificação formuladas pela Defesa
 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas
 corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a
 prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em acervo
 probatório robusto coligido no procedimento administrativo
 disciplinar, em especial fotografia que evidencia a apreensão de
 objeto apto a ferir a integridade física de outrem.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que configura falta grave o porte, no interior do
 estabelecimento prisional, de instrumento capaz de ofender a
 integridade física de terceiros, sendo prescindível, inclusive, a
 realização de perícia no artefato para caracterização da infração
 disciplinar.
 8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta
 disciplinar grave para falta de natureza média exige reexame
 aprofundado das provas produzidas, a fim de infirmar as premissas
 fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS
 CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE OBJETO CAPAZ
 DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM EM ESTABELECIMENTO
 PRISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA
 DO HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de apenado, com fundamento no art. 21-E,
 IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
 2. No âmbito de procedimento administrativo disciplinar instaurado
 em estabelecimento prisional, foi apreendido, em poder do apenado,
 objeto reputado capaz de ferir a integridade física de terceiros,
 sendo reconhecida falta disciplinar de natureza grave, nos termos do
 art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
 3. A Defesa sustenta que a lâmina seria destinada exclusivamente à
 higiene pessoal, que não haveria dolo específico, que a
 potencialidade lesiva seria reduzida e que haveria erro de proibição
 em razão da tolerância a outros instrumentos cortantes na unidade
 prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse, por apenado,
 de objeto feito com lâmina apreendida no interior de
 estabelecimento prisional, alegadamente utilizada apenas para
 higiene pessoal, sem dolo específico ofensivo, com baixa
 potencialidade lesiva e sob alegado erro de proibição, pode afastar
 o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no
 art. 50, III, da Lei de Execução Penal ou ensejar sua
 desclassificação para falta de natureza média.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das
 teses absolutórias ou de desclassificação formuladas pela Defesa
 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas
 corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a
 prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em acervo
 probatório robusto coligido no procedimento administrativo
 disciplinar, em especial fotografia que evidencia a apreensão de
 objeto apto a ferir a integridade física de outrem.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que configura falta grave o porte, no interior do
 estabelecimento prisional, de instrumento capaz de ofender a
 integridade física de terceiros, sendo prescindível, inclusive, a
 realização de perícia no artefato para caracterização da infração
 disciplinar.
 8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta
 disciplinar grave para falta de natureza média exige reexame
 aprofundado das provas produzidas, a fim de infirmar as premissas
 fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5e212d5e37a55c67a17dc2bfe29ec43092d707518913f1bc1cbde179635080dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5e212d5e37a55c67a17dc2bfe29ec43092d707518913f1bc1cbde179635080dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e212d5e37a55c67a17dc2bfe29ec43092d707518913f1bc1cbde179635080dc
- **SHA-256 do comentário:** 5ae31511cbaee2ebde76f1d6b7fc7f8ddcad8a10b581c43ec8d0113c70bd613f
