# Registro público: STJ — 3189559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c06c516acfd069d59ef9d717a5100b3ce39d17d36f1133fad6022e1af9db3ba0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
 recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a
 extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e
 determinando o prosseguimento da persecução penal privada com
 possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade
 de justiça.
 2. Fato relevante. Supostos fatos delituosos em 27/12/2023;
 protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do
 art. 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das
 custas.
 3. Decisões anteriores. Na origem, a inadmissão do recurso especial
 fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência
 das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento
 monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e
 a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento
 dos óbices e exame do mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art.
 1.042 do Código de Processo Civil impugnou especificamente todos os
 fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a
 incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia demanda
 reexame fático-probatório ou se consubstancia revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o
 não recolhimento imediato das custas no oferecimento da queixa-crime
 enseja a decadência do direito de queixa; (iv) saber se é cabível a
 concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99 do Código
 de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal; (v)
 saber se deve ser observado o Protocolo para Julgamento com
 Perspectiva de Gênero e mitigado o formalismo processual em casos de
 violência doméstica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é tempestivo e adequado, contendo impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula
 182/STJ e permite o exame do mérito do agravo em recurso especial.
 5. A controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos
 incontroversos (datas dos fatos e do protocolo, ausência inicial de
 preparo), não exigindo revolvimento do acervo probatório; por isso,
 não incide a Súmula 7/STJ.
 6. O protocolo tempestivo da queixa-crime, no prazo do art. 38 do
 Código de Processo Penal, interrompe a decadência do direito de
 queixa; o recolhimento das custas previsto no art. 806 do Código de
 Processo Penal é formalidade processual que condiciona a prática de
 atos subsequentes, constituindo vício sanável e não causa de
 extinção da punibilidade.
 7. Verificada a ausência de preparo ou de pedido de gratuidade,
 impõe-se a intimação para saneamento, em homenagem ao dever de
 colaboração e à primazia do julgamento de mérito, não se legitimando
 a extinção prematura sem oportunidade de regularização.
 8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que apresenta
 declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de
 veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicável
 subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo
 Penal), inexistindo óbice pelo patrocínio por advogado particular
 (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).
 9. O julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução
 CNJ n. 492/2023 e do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, exige mitigar
 formalismos que obstaculizem o acesso à justiça em casos de
 violência doméstica, em consonância com o art. 226, § 8º, da
 Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a
 extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento
 da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e
 concessão de justiça gratuita.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula
 7/STJ.
 3. O protocolo tempestivo da queixa-crime interrompe a decadência e
 a falta de recolhimento imediato das custas configura vício sanável,
 não implicando extinção da punibilidade.
 4. Ausente preparo, o juízo deve intimar a parte para regularização,
 em observância à primazia do julgamento de mérito.
 5. A gratuidade de justiça pode ser deferida na ação penal privada
 com base no art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável
 subsidiariamente, não sendo afastada pela representação por advogado
 particular.
 6. Os julgamentos devem observar o Protocolo de Julgamento com
 Perspectiva de Gênero e o art. 28 da Lei n. 11.340/2006, mitigando
 formalismos que restrinjam o acesso à justiça em casos de violência
 doméstica.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CUSTAS
 PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PERSPECTIVA DE GÊNERO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
 recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a
 extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e
 determinando o prosseguimento da persecução penal privada com
 possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade
 de justiça.
 2. Fato relevante. Supostos fatos delituosos em 27/12/2023;
 protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do
 art. 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das
 custas.
 3. Decisões anteriores. Na origem, a inadmissão do recurso especial
 fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência
 das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento
 monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e
 a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento
 dos óbices e exame do mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art.
 1.042 do Código de Processo Civil impugnou especificamente todos os
 fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a
 incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia demanda
 reexame fático-probatório ou se consubstancia revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o
 não recolhimento imediato das custas no oferecimento da queixa-crime
 enseja a decadência do direito de queixa; (iv) saber se é cabível a
 concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99 do Código
 de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal; (v)
 saber se deve ser observado o Protocolo para Julgamento com
 Perspectiva de Gênero e mitigado o formalismo processual em casos de
 violência doméstica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo é tempestivo e adequado, contendo impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula
 182/STJ e permite o exame do mérito do agravo em recurso especial.
 5. A controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos
 incontroversos (datas dos fatos e do protocolo, ausência inicial de
 preparo), não exigindo revolvimento do acervo probatório; por isso,
 não incide a Súmula 7/STJ.
 6. O protocolo tempestivo da queixa-crime, no prazo do art. 38 do
 Código de Processo Penal, interrompe a decadência do direito de
 queixa; o recolhimento das custas previsto no art. 806 do Código de
 Processo Penal é formalidade processual que condiciona a prática de
 atos subsequentes, constituindo vício sanável e não causa de
 extinção da punibilidade.
 7. Verificada a ausência de preparo ou de pedido de gratuidade,
 impõe-se a intimação para saneamento, em homenagem ao dever de
 colaboração e à primazia do julgamento de mérito, não se legitimando
 a extinção prematura sem oportunidade de regularização.
 8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que apresenta
 declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de
 veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicável
 subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo
 Penal), inexistindo óbice pelo patrocínio por advogado particular
 (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).
 9. O julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução
 CNJ n. 492/2023 e do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, exige mitigar
 formalismos que obstaculizem o acesso à justiça em casos de
 violência doméstica, em consonância com o art. 226, § 8º, da
 Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a
 extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento
 da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e
 concessão de justiça gratuita.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula
 7/STJ.
 3. O protocolo tempestivo da queixa-crime interrompe a decadência e
 a falta de recolhimento imediato das custas configura vício sanável,
 não implicando extinção da punibilidade.
 4. Ausente preparo, o juízo deve intimar a parte para regularização,
 em observância à primazia do julgamento de mérito.
 5. A gratuidade de justiça pode ser deferida na ação penal privada
 com base no art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável
 subsidiariamente, não sendo afastada pela representação por advogado
 particular.
 6. Os julgamentos devem observar o Protocolo de Julgamento com
 Perspectiva de Gênero e o art. 28 da Lei n. 11.340/2006, mitigando
 formalismos que restrinjam o acesso à justiça em casos de violência
 doméstica.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
