# Registro público: STJ — 1075786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73ffa2c1425b5a9cd7dc956ca5839f03ea25d507e4b917c140ba22a7d568ad6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de
 embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar
 erro material.
 2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da
 pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo,
 redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial
 aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
 de direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
 valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação
 recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os
 requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de
 regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de
 circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de
 reclusão.

### III. Razões de decidir

4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração
 das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo
 regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus.
 5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação
 em veículo e a utilização de dois veículos, um atuando como batedor,
 indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo
 fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006.
 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui
 fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso,
 nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena
 permita, em tese, regime menos severo.
 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art.
 44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA
 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de
 embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar
 erro material.
 2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da
 pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo,
 redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial
 aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
 de direitos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
 valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação
 recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os
 requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de
 regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de
 circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de
 reclusão.
 III. Razões de decidir
 4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração
 das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo
 regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus.
 5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação
 em veículo e a utilização de dois veículos, um atuando como batedor,
 indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo
 fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006.
 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui
 fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso,
 nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena
 permita, em tese, regime menos severo.
 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art.
 44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
