# Registro público: STJ — 1063413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e7c8a5c06e27b2ebb473733270cfbacd7dd4c585fe8d8ed57237d51c682bb0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 acusado de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão
 preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do
 CPP.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base na gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,13 kg de
 cocaína e 0,1 kg de maconha.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a idoneidade
 da fundamentação da preventiva, a inviabilidade de exame de
 proporcionalidade sob o princípio da homogeneidade nesta fase e a
 insuficiência de medidas alternativas, mantendo a custódia com apoio
 no art. 312 do CPP.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para reexame de matéria
 já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante
 ilegalidade; (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos
 concretos aptos a justificar a segregação cautelar, diante da
 quantidade e natureza das drogas apreendidas; (iii) as medidas
 cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem
 pública no caso; e (iv) o princípio da homogeneidade pode ser
 aplicado, em sede de habeas corpus, para aferição da
 proporcionalidade da prisão cautelar em face de prognóstico de pena.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 ou de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
 § 2º, do CPP, hipótese não verificada.
 6. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta,
 evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
 apreendidos, elementos suficientes para justificar a custódia
 cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
 CPP. Ainda, pontuou-se o potencial envolvimento de terceiros
 integrantes de eventual organização criminosa, além de se tratar de
 tráfico interestadual.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
 preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação
 concreta.
 8. A demonstração do periculum libertatis afasta a suficiência das
 medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP,
 revelando-se inadequadas para neutralizar os riscos apontados.
 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do
 princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual pena e
 regime, o que é inviável nesta fase e na via estreita do habeas
 corpus.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA
 HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 acusado de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão
 preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do
 CPP.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base na gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,13 kg de
 cocaína e 0,1 kg de maconha.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a idoneidade
 da fundamentação da preventiva, a inviabilidade de exame de
 proporcionalidade sob o princípio da homogeneidade nesta fase e a
 insuficiência de medidas alternativas, mantendo a custódia com apoio
 no art. 312 do CPP.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para reexame de matéria
 já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante
 ilegalidade; (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos
 concretos aptos a justificar a segregação cautelar, diante da
 quantidade e natureza das drogas apreendidas; (iii) as medidas
 cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem
 pública no caso; e (iv) o princípio da homogeneidade pode ser
 aplicado, em sede de habeas corpus, para aferição da
 proporcionalidade da prisão cautelar em face de prognóstico de pena.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 ou de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
 § 2º, do CPP, hipótese não verificada.
 6. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta,
 evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
 apreendidos, elementos suficientes para justificar a custódia
 cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
 CPP. Ainda, pontuou-se o potencial envolvimento de terceiros
 integrantes de eventual organização criminosa, além de se tratar de
 tráfico interestadual.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
 preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação
 concreta.
 8. A demonstração do periculum libertatis afasta a suficiência das
 medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP,
 revelando-se inadequadas para neutralizar os riscos apontados.
 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do
 princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual pena e
 regime, o que é inviável nesta fase e na via estreita do habeas
 corpus.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c6e7c8a5c06e27b2ebb473733270cfbacd7dd4c585fe8d8ed57237d51c682bb0
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

