{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146996,"origem":"stj","sha256_origem":"ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870","registro_original":{"id_fonte":"1436750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3071946","numero_registro":"202503951558","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES (ART. 619 DO CPP).\n DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou\n provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em\n ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de\n reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art.\n 226, II, e da agravante do art. 61, II, \"f\", todos do Código Penal,\n após absolvição em primeiro grau.\n 2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos\n arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF,\n 284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento\n do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos\n termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas\n 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência\n de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento\n fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts.\n 155 e 158 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem\n à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de\n omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do\n CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não\n está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos\n deduzidos.\n 5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não\n demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do\n acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice\n da Súmula 284/STF.\n 6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP\n no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para\n suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e\n 356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera\n discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal.\n 7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem\n quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória\n demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência\n vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.\n 8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório\n assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos\n colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP.\n 9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não\n esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos\n anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o\n exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova\n quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o\n art. 167 do CPP.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e30976622ba4454007863e6e254a09c1c71dc26de3942ad4dbb33bd555dd06f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
