# Registro público: STJ — 3071946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436750
- **Número de registro na fonte:** 202503951558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
 ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de
 reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art.
 226, II, e da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal,
 após absolvição em primeiro grau.
 2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos
 arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF,
 284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento
 do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas
 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência
 de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento
 fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts.
 155 e 158 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do
 CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não
 está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos
 deduzidos.
 5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não
 demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do
 acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice
 da Súmula 284/STF.
 6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP
 no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para
 suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e
 356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera
 discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal.
 7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem
 quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório
 assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos
 colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP.
 9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não
 esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos
 anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o
 exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova
 quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o
 art. 167 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES (ART. 619 DO CPP).
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
 ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de
 reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art.
 226, II, e da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal,
 após absolvição em primeiro grau.
 2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos
 arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF,
 284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento
 do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas
 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência
 de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento
 fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts.
 155 e 158 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do
 CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não
 está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos
 deduzidos.
 5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não
 demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do
 acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice
 da Súmula 284/STF.
 6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP
 no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para
 suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e
 356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera
 discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal.
 7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem
 quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório
 assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos
 colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP.
 9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não
 esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos
 anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o
 exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova
 quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o
 art. 167 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed9a2bb4af3f7a9649aad04bb1a80c866f5d5c6092f02d8118dc1b9219788870
- **SHA-256 do comentário:** 8835251bb420e549162fb9eca5b0f156c283ff26af8e092edaa4737247b7e8ef
