# Registro público: STJ — 2244821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d68400f57b0d6daf00df3603c1498adbb799f862695c06865556875a57e574d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436753
- **Número de registro na fonte:** 202504476419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial
 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que
 absolveu a recorrida da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula n. 7/STJ para, em recurso especial interposto pelo
 Ministério Público, restabelecer condenação pelo art. 33 da Lei n.
 11.343/2006, diante de acórdão das instâncias ordinárias que, à
 vista da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de atos
 de mercancia, reconheceu dúvida razoável quanto à autoria e à
 finalidade mercantil.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, quando o
 Tribunal local rejeita embargos de declaração e mantém, de forma
 expressa e fundamentada, a conclusão absolutória fundada na
 insuficiência probatória acerca da finalidade mercantil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras,
 reconhecendo a ínfima quantidade de droga apreendida, a inexistência
 de prova da finalidade mercantil e a dúvida razoável quanto à
 autoria e à destinação para o tráfico, de modo que a pretensão de
 restabelecer a condenação exige a revisão desse quadro
 fático-probatório.
 5. Nesse caso em exame, a reversão da absolvição, para afirmar a
 prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
 demandaria nova produção de provas, o que é vedado em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
 jurídica, mas de reexame da matéria fática.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem apreciou de forma suficiente e fundamentada o acervo
 probatório, destacou a insuficiência de provas quanto à finalidade
 mercantil e à autoria, e rejeitou os embargos de declaração por
 ausência de omissões, explicitando os motivos da absolvição.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o Ministério Público, em recurso
 especial, pretende restabelecer condenação por tráfico de drogas
 mediante reavaliação de quadro fático-probatório em que as
 instâncias ordinárias reconheceram ínfima quantidade de droga,
 ausência de atos de mercancia e dúvida razoável quanto à autoria e à
 finalidade mercantil.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem, ainda que rejeitando embargos de declaração, enfrenta
 explicitamente a suficiência ou insuficiência das provas e
 fundamenta a absolvição por insuficiência probatória.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial
 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que
 absolveu a recorrida da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula n. 7/STJ para, em recurso especial interposto pelo
 Ministério Público, restabelecer condenação pelo art. 33 da Lei n.
 11.343/2006, diante de acórdão das instâncias ordinárias que, à
 vista da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de atos
 de mercancia, reconheceu dúvida razoável quanto à autoria e à
 finalidade mercantil.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, quando o
 Tribunal local rejeita embargos de declaração e mantém, de forma
 expressa e fundamentada, a conclusão absolutória fundada na
 insuficiência probatória acerca da finalidade mercantil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras,
 reconhecendo a ínfima quantidade de droga apreendida, a inexistência
 de prova da finalidade mercantil e a dúvida razoável quanto à
 autoria e à destinação para o tráfico, de modo que a pretensão de
 restabelecer a condenação exige a revisão desse quadro
 fático-probatório.
 5. Nesse caso em exame, a reversão da absolvição, para afirmar a
 prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
 demandaria nova produção de provas, o que é vedado em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
 jurídica, mas de reexame da matéria fática.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem apreciou de forma suficiente e fundamentada o acervo
 probatório, destacou a insuficiência de provas quanto à finalidade
 mercantil e à autoria, e rejeitou os embargos de declaração por
 ausência de omissões, explicitando os motivos da absolvição.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o Ministério Público, em recurso
 especial, pretende restabelecer condenação por tráfico de drogas
 mediante reavaliação de quadro fático-probatório em que as
 instâncias ordinárias reconheceram ínfima quantidade de droga,
 ausência de atos de mercancia e dúvida razoável quanto à autoria e à
 finalidade mercantil.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem, ainda que rejeitando embargos de declaração, enfrenta
 explicitamente a suficiência ou insuficiência das provas e
 fundamenta a absolvição por insuficiência probatória.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
