# Registro público: STJ — 172693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 133b8309adec23272753d063add6441566c3765de8db34ec807b7b194e340003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do
contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação
do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação
premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora
e preservar o contrato firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.302.229/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020).
2.1. Hipótese em que, dadas as particularidades da causa, não se
reputa válida a notificação premonitória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do
contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação
do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação
premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora
e preservar o contrato firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no
AREsp 1.302.229/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020).
2.1. Hipótese em que, dadas as particularidades da causa, não se
reputa válida a notificação premonitória.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
